Decreto-Lei n.º 7/2016 - Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22

ECONOMIA Decreto-Lei n.º 7/2016 de 22 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de junho, que estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de forneci- mento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei n.º 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), veio proibir a exigência de caução aos consumidores para garantir o cumprimento de obri- gações decorrentes do fornecimento dos serviços públicos essenciais, tendo ainda estabelecido que as cauções pres- tadas pelos consumidores fossem restituídas de acordo com planos a estabelecer pelas entidades reguladoras dos setores em causa.

Dadas as dificuldades verificadas na identificação dos consumidores com direito ao reembolso, o regime jurídico previsto no Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de junho, foi objeto de alteração através do Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, que veio estabelecer novos procedimentos de apuramento e prazos de restituição, pelos prestadores de serviços, dos valores referentes às cauções prestadas pelos consumidores, atribuindo à atual Direção -Geral do Consumidor a responsabilidade pela restituição dos montantes reclamados pelos consumidores nos cinco anos subsequentes ao termo do prazo atribuído, para esse efeito, aos prestadores de serviços.

Considerando que o prazo de cinco anos para reclamar a caução, fixado pelo Decreto -Lei n.º 100/2007, de 2 de abril, se revelou insuficiente, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro, que veio prorrogar aquele prazo até 31 de dezembro de 2015, consagrando, ainda, algumas alterações no procedimento de devolução de forma a torná- -lo mais célere e eficaz.

Atento o termo do prazo estabelecido pela última altera- ção legislativa ao referido Decreto -Lei n.º 195/99, de 8 de junho — o dia 31 de dezembro de 2015 — e verificando -se que alguns prestadores de serviços só muito recentemente cumpriram as suas obrigações legais no âmbito do processo de restituição de cauções, procedendo à comunicação da lista dos respetivos clientes com direito à devolução das cauções de forma tardia à Direção -Geral do Consumidor, entendeu o Governo que os consumidores que se encon- tram nessa situação não poderiam ser prejudicados pelo atraso no cumprimento de obrigações por prestadores de serviços, ficando impedidos de reaver as cauções que lhes foram cobradas.

Assim, o presente diploma prorroga, a título excecional, o prazo para os consumidores requererem a restituição das cauções prestadas...

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