Decreto-Lei n.º 69/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/69/2021/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 69/2021

de 30 de julho

Sumário: Proíbe a colocação no mercado de determinados produtos cosméticos e detergentes que contenham microesferas de plástico.

Os plásticos tornam as nossas vidas mais fáceis de várias formas e são frequentemente mais leves ou menos dispendiosos do que outros materiais alternativos, considerando apenas o custo de produção. Porém, esta vantagem, associada a outras dinâmicas do mercado, tem como efeito o uso excessivo de plástico e a promoção de uma cultura de descartabilidade.

Sucede que, se não forem valorizados ou eliminados adequadamente, os plásticos podem terminar no ambiente, onde permanecem durante séculos, degradando-se em pedaços cada vez menores. Estes pequenos pedaços, quando inferiores a 5 mm, denominam-se microplásticos, que apresentam elevada persistência e potencial de acumulação no ambiente.

Os microplásticos são partículas sólidas compostas por misturas de polímeros e aditivos funcionais, podendo ser formados não intencionalmente devido, por exemplo, à oxidação dos materiais poliméricos usados em artigos de plástico, pneus ou têxteis sintéticos. No entanto, também são fabricados intencionalmente e adicionados a produtos para fins específicos, como microesferas de esfoliação em esfoliantes faciais ou corporais.

Motivados por preocupações com o ambiente e a saúde, vários Estados-Membros da União Europeia já adotaram ou propuseram proibições nacionais sobre utilizações intencionais de microplásticos em produtos de consumo. As proibições referem-se principalmente ao uso de microesferas em cosméticos, que são retirados com água após o uso, nos quais são usadas como agentes abrasivos e de polimento.

Sem prejuízo da legislação nacional aplicável em vários Estados-Membros, encontra-se em desenvolvimento um projeto de restrição de microplásticos ao nível da União Europeia, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento REACH), com um âmbito mais alargado do que o visado pelo presente decreto-lei.

Em 2017, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que avaliasse as provas científicas para a adoção de medidas regulamentares a nível da União Europeia sobre os microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos, tendo a ECHA proposto, em janeiro de 2019, uma restrição abrangente dos microplásticos em produtos comercializados na União Europeia, para evitar ou reduzir a sua libertação para o ambiente.

A avaliação realizada pela ECHA concluiu que, para alguns usos de microplásticos, já existem alternativas no mercado, nomeadamente para microesferas com funções esfoliantes e de limpeza, utilizadas em cosméticos enxaguáveis.

Neste mesmo sentido, considerando que constituem missões do Estado a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo e a proteção do ambiente, da saúde pública e dos trabalhadores, o artigo 321.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que...

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