Decreto-Lei n.º 67/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/67/2021/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 67/2021

de 30 de julho

Sumário: Estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas.

A inovação tem vindo a assumir uma importância crescente no desenvolvimento social e económico no âmbito da Quarta Revolução Industrial e na resposta aos novos desafios mundiais, sendo certo que Portugal tem vindo a desenvolver e a implementar uma abordagem consistente e estruturada de investimento na inovação e empreendedorismo. Neste âmbito, a promoção e dinamização de atividades de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica assume um papel central na conceção, desenvolvimento, implementação e divulgação de novos produtos e sistemas de maior valor acrescentado e com impacto social e económico. É através da experimentação em ambientes de elevada segurança que se determina a viabilidade de soluções inovadoras que respondam a necessidades identificadas e assegurem o desenvolvimento sustentável e socialmente equitativo, bem como de respostas regulatórias adequadas aos novos desafios tecnológicos.

Este processo pode ter ainda um impacto relevante na atração de talento e de empresas e operadores de âmbito internacional para Portugal, como novos elementos de atracão de investimento estrangeiro em Portugal que valorizem a nossa posição Atlântica. É ainda especialmente relevante no período de recuperação económica que vamos enfrentar nos próximos anos a nível Europeu, devendo facilitar a conceção, experimentação e promoção de tecnologias, produtos, serviços e processos a considerar no âmbito dos mecanismos do programa «Next Generation EU» em associação com as reformas e os mecanismos a associar ao programa nacional de recuperação e resiliência, 2021-2026. A isto acresce a aprovação do Plano de Recuperação e Resiliência, que assume a dimensão da transição digital como instrumento essencial da estratégia de desenvolvimento do país e um dos pilares para a retoma do crescimento sustentável e inclusivo.

Neste contexto, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril, a qual estabelece os princípios gerais para a criação e regulamentação das Zonas Livres Tecnológicas (ZLT). Esta Resolução estabelece os princípios gerais para a elaboração de um quadro legislativo que promova e facilite a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal, de forma transversal. O seu objetivo é, conforme aí indicado, o de aproveitar todas as oportunidades trazidas pelas novas tecnologias - desde a inteligência artificial, à Blockchain, passando pela bio e nanotecnologia, a impressão 3D, a realidade virtual, a robótica e a Internet das Coisas, e incluindo o Big Data e a rede 5G, entre outros.

O presente decreto-lei cria o quadro legal de base para a constituição das ZLT em Portugal, conforme estabelecido na referida Resolução do Conselho de Ministros.

As ZLT são ambientes físicos para testes, geograficamente localizados, em ambiente real ou quase-real, destinadas à realização, pelos seus promotores, de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, de forma segura, com o apoio e acompanhamento das respetivas entidades competentes. O decreto-lei não cria, desde já, as ZLT, mas determina as condições para a sua criação com o objetivo de instalar, em Portugal, várias ZLT, cada uma delas especialmente vocacionada para determinadas tecnologias ou setores e que contribuam, assim, para a dinamização das regiões de Portugal alavancando as suas características específicas.

Aproveita-se também o decreto-lei para determinar a possibilidade de, dentro das ZLT, serem criados instrumentos específicos de experimentação, sob a forma de programas para a inovação ou instrumentos legais e regulamentares, que visam facilitar a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos. Cumpre-se, assim, o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2020, de 21 de abril, a qual indica que o quadro legal a aprovar deve ter em conta não só mecanismos de incentivos à experimentação, mas também mecanismos de flexibilização legal.

No âmbito do presente decreto-lei é também definido o modelo de governação das ZLT, sendo criada uma autoridade de testes que, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, tem a função de gerir e dinamizar, de forma centralizada, a Rede de ZLT que vierem a ser criadas.

O presente decreto-lei vem abrir novos horizontes, consagrando um regime legal inovador, sem paralelo em outros países, para acelerar os processos de investigação, demonstração e testes no país e, consequentemente, a sua competitividade e atratividade para projetos de investigação e inovação.

É, deste modo, criada uma peça fundamental para a promoção da inovação em Portugal.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Autoridade Nacional da Aviação Civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT).

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Autoridade de Testes», a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização das ZLT;

b) «Entidade gestora», a entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da respetiva ZLT, designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes aí realizados;

c) «Entidade reguladora», as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, bem como quaisquer outras que tenham competências administrativas de regulação ou supervisão;

d) «Participante em testes», qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, independentemente da sua natureza jurídica, que colabore com os promotores na realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;

e) «Programa para a inovação», os regulamentos que especificam condições para a submissão, realização e avaliação dos testes, bem como para a cessação e suspensão dos mesmos, com um carácter temporalmente definido e que devem cumprir os requisitos previstos no presente decreto-lei;

f) «Promotor de testes», as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica ao abrigo do presente decreto-lei;

g) «Rede de ZLT», sistema integrado por todas as ZLT, aberta às entidades do setor público e privado, incluindo instituições de investigação e desenvolvimento, incluindo instituições de interface, instituições académicas, entidades públicas e quaisquer outros parceiros relevantes no tecido produtivo, social ou cultural, nacionais ou internacionais, públicos ou privados, que demonstrem interesse no acompanhamento, utilização e promoção de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica;

h) «ZLT», ambiente físico, geograficamente localizado, em ambiente real ou quase-real, destinado à realização de testes e experimentação de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, com...

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