Decreto-Lei n.º 66/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/66/2021/07/30/p/dre
Data de publicação30 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 66/2021

de 30 de julho

Sumário: Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga.

O Programa do XXII Governo Constitucional atribui especial relevância à promoção da cidadania digital de forma a que todos possam tirar proveito da transformação digital em curso na nossa sociedade, nomeadamente, através da implementação de uma tarifa social de acesso a serviços de Internet em banda larga, a qual permita a utilização mais generalizada deste recurso, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população.

Este objetivo, previsto na medida n.º 4 do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril, encontra-se alinhado com as iniciativas de capacitação inseridas neste mesmo Plano e na «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030, Portugal INCoDe.2030», que promovem a literacia digital e a utilização de serviços básicos digitais que necessitem de garantia de conectividade, nomeadamente ao nível da consulta e utilização de serviços públicos digitais, ao nível do acesso ao home banking e ao nível da gestão de conta de correio eletrónico.

Adicionalmente, a situação excecional de emergência motivada pela pandemia da doença COVID-19 veio demonstrar o aumento da necessidade da Internet, nomeadamente no acesso a serviços públicos e privados e em situações de teletrabalho e de ensino à distância, com especial enfoque na universalização deste mesmo acesso.

Por outro lado, a maior exigência relativamente aos serviços utilizados através da Internet evidenciou, de forma notória, a necessidade de se reequacionar o que deverá constituir um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga no futuro.

Em linha com as orientações da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, o presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, a aplicar a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais, alinhando a respetiva elegibilidade com os critérios em vigor para as tarifas sociais de outros serviços essenciais, designadamente a energia e água.

A tarifa social de acesso à Internet em banda larga criada através do presente diploma consubstancia um serviço universal, pelo que a moldura contraordenacional aplicável ao incumprimento das obrigações decorrentes deste mesmo diploma deve ser definida em conformidade com o estatuído na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual.

Em matéria de procedimentos e aplicação das coimas deve aplicar-se o Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, uma vez que é este o regime jurídico aplicável às contraordenações do setor das comunicações.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Autoridade Nacional de Comunicações e a APRITEL - Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente decreto-lei cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel a disponibilizar por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços e aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional.

Artigo 3.º

Serviços de acesso à Internet em banda larga

1 - O serviço prestado no âmbito da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet é disponibilizado através de banda larga fixa ou móvel, sempre que exista infraestrutura instalada e ou cobertura móvel que permita essa prestação, e deve suportar o seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico;

b) Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação;

c) Ferramentas de formação e educativas de base em linha;

d) Jornais ou notícias em linha;

e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha;

f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego;

g) Ligação em rede a nível profissional;

h) Serviços bancários via Internet;

i) Utilização de serviços da Administração Pública em linha;

j) Utilização de redes sociais e mensagens instantâneas;

k) Chamadas e videochamadas (com qualidade-padrão).

2 - Compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definir a largura de banda necessária para a prestação deste conjunto de serviços, bem como os parâmetros mínimos de qualidade, designadamente, de velocidade de download e upload, considerando, nomeadamente, as ofertas de serviço de acesso à Internet em banda larga praticadas no mercado nacional, bem como os relatórios do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas sobre as melhores práticas dos Estados-Membros para o apoio à definição de serviço adequado de acesso à Internet de banda larga.

3 - Compete ao Governo, ouvida a ANACOM, alterar o conjunto de serviços mínimos referidos no número anterior, em casos excecionais e por manifestas razões de interesse público.

Artigo 4.º

Consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais

1 - São considerados, para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais as pessoas singulares que se encontrem nas seguintes situações:

a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) Os beneficiários do abono de família;

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão;

f) Agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas; e

g) Os beneficiários da pensão social de...

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