Decreto-Lei n.º 65-A/2016

Coming into Force26 Outubro 2016
SectionSerie I
Data de publicação25 Outubro 2016
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Decreto-Lei n.º 65-A/2016

de 25 de outubro

O XXI Governo Constitucional tem por objetivos: promover, valorizar e consolidar a língua portuguesa no Mundo, reconhecendo-a como um fator de identidade e, sobretudo, como uma mais-valia cultural, científica, política e económica; assegurar a unidade da língua portuguesa no espaço da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP); e reconhecer a língua portuguesa como um fator de unidade estratégica nas políticas externas no quadro da Lusofonia e na afirmação de Portugal no Mundo. Cabe ao Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., concretizar os objetivos do Governo neste domínio.

O português é uma das grandes línguas plurinacionais com mais de 260 milhões de falantes, em Portugal, nas comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo e no espaço da CPLP. Assiste-se, atualmente, a uma dinâmica mundial caraterizada pelas novas realidades da diáspora portuguesa, pelos novos perfis de estudantes, pelos novos recursos pedagógicos e pelas exigências da certificação das aprendizagens e do conhecimento, a par das alterações promovidas pelos países de imigração no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Decorridos que estão 10 anos sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que instituiu o regime jurídico de ensino português no estrangeiro, a monitorização continuada e reflexiva da rede tem demonstrado que se impõem algumas alterações ao regime, de modo a reforçar a visão integrada da rede e utilizar todos os instrumentos do ensino português no estrangeiro de forma mais eficaz e adequada à atual conjuntura.

Assim, todas as iniciativas dirigidas à colocação de docentes, através de protocolos celebrados com outras entidades, designadamente, universidades estrangeiras, ou em resultado de provimento em comissão de serviço, devem estar refletidas na planificação e definição da rede de ensino português no estrangeiro, passando os coordenadores a avaliar os resultados dos protocolos de cooperação. Adicionalmente, é atribuída, aos coordenadores do ensino português, a definição de recursos tecnológicos e multimédia a aplicar na respetiva zona geográfica de intervenção, bem como na implementação da certificação de conhecimentos que visa complementar um ciclo de evolução já iniciado com a certificação das aprendizagens.

Por último, estabelece-se a possibilidade de renovação das comissões de serviço sem limite temporal, quando os docentes, leitores, coordenadores e adjuntos de coordenação obtenham uma avaliação positiva, de modo a garantir a estabilidade da rede e aproveitar o investimento efetuado na aprendizagem da língua do país de acolhimento e o adquirido conhecimento das especificidades dos sistemas de ensino locais.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido nas alíneas c) e j) do n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada e republicada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e alterada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

Os artigos 5.º, 9.º, 15.º, 19.º-D, 20.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) Desenvolvimento de iniciativas diplomáticas especialmente dirigidas a obter a plena integração do ensino da língua portuguesa e em língua portuguesa nos sistemas educativos dos países estrangeiros, em particular, onde se encontrem estabelecidas comunidades portuguesas, bem como a inclusão de exames de língua portuguesa no acesso ao ensino superior nesses sistemas;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Recrutamento, colocação, contratação ou provimento em comissão de serviço do pessoal docente para os cargos de professor e de leitor;

f) Apoio ao recrutamento e seleção do pessoal docente quando este seja contratado por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação;

g) [...]

h) [...]

i) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Na integração, acompanhamento e avaliação do ensino português nos planos curriculares dos respetivos países;

b) [...]

c) Na definição dos recursos tecnológicos, eletrónicos e multimédia mais adequados em função da área geográfica de coordenação;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) Na avaliação dos resultados dos protocolos de cooperação;

i) Na implementação da certificação dos conhecimentos adquiridos na rede do ensino português no estrangeiro.

3 - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - As funções de coordenador e de adjunto de coordenação são exercidas em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Aos coordenadores e adjuntos de coordenação aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo vii da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016, de 20 de junho.

Artigo 19.º-D

[...]

1 - [Revogado].

2 - No prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada no país de acolhimento para o início do exercício de funções, o pessoal docente deve apresentar-se na Coordenação de Ensino ou no Departamento de Apoio Pedagógico, sitos no posto consular da sua área, e promover a sua inscrição no mesmo posto consular.

3 - A ausência do docente da área consular onde exerce funções por período superior a três dias úteis é obrigatoriamente comunicada, com a devida antecedência, e salvo caso de força maior:

a) Ao coordenador ou, na sua falta, ao presidente do Camões, I. P.; e

b) À embaixada ou consulado da respetiva área.

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - A comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por iguais períodos, quando o resultado da avaliação global de desempenho for igual ou superior a Bom.

3 - [Revogado].

4 - [...].

5 - [Revogado].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 27.º

[...]

1 - O pessoal docente rege-se em matéria de férias, faltas e licenças pelas disposições aplicáveis da LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

2 - [...].

3 - Os docentes do ensino português no estrangeiro têm ainda direito aos feriados dos dias 25 de abril e 10 de junho.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 28.º

[...]

1 - O exercício das funções de docente do ensino português no estrangeiro pode ser acumulado com outras funções nos termos da LTFP, mediante despacho de autorização do presidente do Camões, I. P., obtida a concordância da instituição em que preste serviço.

2 - Ao leitor da rede do ensino português no estrangeiro pode ser cometida, pelo presidente do Camões, I. P., a gestão de um centro de língua portuguesa e a inerente responsabilidade pela elaboração e execução do correspondente plano anual de atividades, bem como a direção de um centro cultural português.

Artigo 29.º

[...]

1 - Aos docentes do ensino português no estrangeiro aplica-se, relativamente ao exercício do poder disciplinar, o disposto no capítulo VII da LTFP.

2 - [...].

Artigo 31.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...]

14 - Ao apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os requisitos constantes dos n.os 2 a 4 do presente artigo.

15 - O apoio ao recrutamento de docentes ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, observa os princípios gerais da atividade administrativa, sendo precedido de prévia publicitação, que inclui, nomeadamente:

a) A forma e o prazo de apresentação de candidatura;

b) Os métodos e critérios de seleção;

c) A composição e identificação do júri.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...]

4 - À contratação local a termo resolutivo aplica-se a LTFP, com as especificidades constantes do presente decreto-lei, com exceção do direito ao suplemento remuneratório referido no n.º 5 do artigo 34.º e ao regime das despesas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º-A.

Artigo 42.º

[...]

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente decreto-lei em matéria de pessoal docente, aplica-se, por esta ordem:

a) A LTFP;

b) O Estatuto da Carreira Docente.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto

É aditado ao Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, o artigo 36.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 36.º-B

Docentes contratados

Aos docentes contratados por outras entidades ao abrigo de protocolos de cooperação nos termos do presente decreto-lei não se aplicam as normas constantes da presente secção.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 1 do artigo 19.º-D, os n.os 3 e 5 do artigo 20.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 165/2006 de 11 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei são aplicáveis às comissões de serviço dos coordenadores, dos adjuntos de coordenação, dos professores e dos leitores, que estejam em curso à data da sua entrada em vigor.

2 - Os docentes cuja comissão de serviço cesse no dia 31 de dezembro de 2016 e...

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