Decreto-Lei n.º 64/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/64/2022/09/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Setembro 2022
Gazette Issue187
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 187 27 de setembro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 64/2022
de 27 de setembro
Sumário: Altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura.
O Decreto -Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, aprovou o Estatuto dos Profissionais da Área
da Cultura, instrumento fundamental para garantir maior proteção social e boas condições laborais
a estes profissionais. A aplicação deste Estatuto revelou, porém, a necessidade de simplificar e
ajustar algumas soluções, nomeadamente a respeito do modelo de comunicação da celebração de
contratos de prestação de serviço, do regime a aplicar relativamente à prestação social de inclusão,
bem como da modalidade contributiva do trabalhador independente. Quanto a este último aspeto,
visa -se aclarar os termos do apuramento da base de incidência contributiva no que respeita ao
Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Área da Cultura.
Foram ouvidas as associações representativas do setor da cultura, bem como o Sindicato dos
Trabalhadores de Espetáculos, do Audiovisual e dos Músicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei altera o Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura, aprovado em
anexo ao Decreto -Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro
Os artigos 30.º, 35.º, 44.º, 47.º, 50.º, 53.º e 75.º do Estatuto dos Profissionais da Área da
Cultura, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 — [...]
2 — A entidade beneficiária da prestação que disponha ou deva dispor de contabilidade orga-
nizada comunica à IGAC, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da cultura, do trabalho e da segurança social, a celebração do contrato
de prestação de serviço.
3 — [...]
Artigo 35.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) A contribuição correspondente a 7,5 pontos percentuais da taxa contributiva devida pelas
entidades empregadoras no regime de contrato de muito curta duração a que se refere o artigo 45.º;

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