Decreto-Lei n.º 63/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/2022/09/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Setembro 2022
Gazette Issue186
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 63/2022
de 26 de setembro
Sumário: Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de
concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunica-
ções eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas.
As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um
sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando -se a obsolescência do sistema
de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025.
As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e
ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respe-
tivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado,
cujas bases foram aprovadas pelo Decreto -Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação
atual, e do contrato -programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto
de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de
dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro.
É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto,
construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos
submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração,
operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa
que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de
tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário.
Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, bem
como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto -lei, consagrando as
necessárias atribuições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de
maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 124 -A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de
31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]

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