Decreto-Lei n.º 63/2019

Coming into Force17 Maio 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/63/2019/05/16/p/dre/pt/html
Data de publicação16 Maio 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 63/2019

de 16 de maio

A revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, é um dos desígnios do XXI Governo Constitucional, que tem consagração no Programa do Governo.

Este desígnio foi reforçado pelas recomendações formuladas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sequência do exercício de avaliação, desenvolvido por esta nos anos de 2016 e 2017. Com efeito, cerca de dez anos depois do último exercício de avaliação, a OCDE procedeu a uma avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, solicitada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação iniciou-se após a aprovação dos respetivos termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e envolveu um leque alargado de atores institucionais e individuais através de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação em todo o país.

O processo resultou num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e o impacto, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior portuguesas.

Prosseguindo o propósito de afirmação de Portugal na Europa do conhecimento, e em convergência com as recomendações resultantes do processo de avaliação realizado pela OCDE e com os contributos resultantes da respetiva discussão pública, urge atualizar e modernizar o regime jurídico das instituições de I&D.

A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e registo de dados sobre ciência e tecnologia.

Deste modo, o presente decreto-lei prossegue os seguintes objetivos principais:

1 - Estimular o desenvolvimento, a especialização e a diversificação das instituições de I&D, enfatizando o papel diferenciado das unidades de I&D, dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, dos laboratórios colaborativos e de outras configurações institucionais, incluindo os centros de interface tecnológicos, considerando a sua integração no sistema nacional de ciência e tecnologia;

2 - Prosseguir o interesse público através da ciência e da investigação, designadamente pela criação de emprego qualificado e estímulo da relação entre os serviços e organismos públicos e as instituições de I&D;

3 - Incentivar o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, particularmente sob novas tendências de cocriação, codifusão e apropriação social do conhecimento, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural;

4 - Promover condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas;

5 - Prever um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, tanto na perspetiva de recursos humanos, como de instituições, de atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência;

6 - Reforçar a interação e a mobilidade interinstitucional entre as instituições de I&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o tecido económico, social e cultural em geral;

7 - Promover a preservação e valorização da identidade e herança cultural e do património científico português;

8 - Estimular a relação entre a ciência e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica e das instituições que se dedicam à I&D;

9 - Estimular a adoção de práticas e processos abertos de criação, partilha e utilização do conhecimento científico pelas instituições de I&D, nos termos dos princípios que fundamentam as estratégias de «Ciência Aberta» e «Direito à Ciência», designadamente em termos de acesso e participação;

10 - Garantir as condições adequadas de avaliação e financiamento pelo Estado, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras;

11 - Promover a cooperação científica e tecnológica internacional de forma a assegurar uma participação nacional ativa nas grandes organizações internacionais, nos programas europeus de I&D e noutras políticas e instrumentos europeus e internacionais, acompanhando e estimulando contextos e práticas de diplomacia científica e assegurando a representação institucional da comunidade científica nacional;

12 - Estimular, em particular, a participação de instituições de I&D e empresas a operar em Portugal em redes e atividades a nível europeu, reforçando as atuais estruturas de coordenação da participação de Portugal nos programas europeus de investigação e inovação;

13 - Promover, de forma continuada, a flexibilidade da gestão financeira e patrimonial, estimulando a simplificação de processos e facilitando a relação com os utilizadores, prosseguindo de forma sistemática a desburocratização progressiva da gestão das atividades de I&D;

14 - Estimular o apoio especializado nos debates parlamentares que incidam, designadamente, sobre os processos de mudança tecnológica e sobre novos conhecimentos científicos com impacto em políticas públicas ou com implicações sociais relevantes, em consonância com as dinâmicas que estão a emergir, nesse sentido, na Europa e no resto mundo.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Emprego científico», o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de atividades de I&D;

b) «Emprego qualificado», o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de atividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social ou cultural;

c) «Investigação e Desenvolvimento», abreviadamente «I&D», o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;

d) «Investigadores», os profissionais que trabalham na conceção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:

i) Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;

ii) Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;

iii) Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;

iv) Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;

v) Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;

vi) No planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e

vii) Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos.

CAPÍTULO II

Princípios da investigação e desenvolvimento

Artigo 3.º

Liberdade de investigação

1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.

2 - As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.

2 - As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

Artigo 5.º

Capacitação científica

As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.

Artigo 6.º

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