Decreto-Lei n.º 63/2018

ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
SectionSerie I
Data de publicação06 Agosto 2018

Decreto-Lei n.º 63/2018

de 6 de agosto

A Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), criou, no âmbito do ensino superior público, um novo tipo de organização das instituições: as fundações públicas com regime de direito privado, medida saudada de forma extremamente positiva pelo Comité de Educação da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico.

Não obstante o Estado estar impedido de criar fundações públicas de direito privado, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, as fundações criadas ao abrigo do RJIES foram excluídas do âmbito de aplicação da referida Lei-Quadro pelo n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.

Assim, nos termos do RJIES as instituições de ensino superior podem requerer ao Governo a sua transformação em fundações públicas com regime de direito privado com fundamento nas vantagens da adoção deste modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objetivos.

As instituições de ensino superior com a forma de fundações públicas caracterizam-se, entre outros aspetos, por terem um quadro alargado de autonomia institucional, por se regerem pelo direito privado, designadamente ao nível da sua gestão financeira, patrimonial e de pessoal e por serem financiadas pelo Estado através de dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na lei do financiamento do ensino superior, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos concretos de desempenho, concorrendo, para efeitos de candidaturas a fundos públicos, nos mesmos moldes que outras instituições públicas de ensino superior.

Estas especificidades verificam-se sem prejuízo da aplicação dos princípios constitucionais respeitantes à administração pública, nomeadamente a prossecução do interesse público bem como os princípios da igualdade, da imparcialidade, da justiça e da proporcionalidade. Acresce que é salvaguardada a aplicação do regime da função pública a todos os trabalhadores da instituição de ensino superior que gozavam desse regime antes da sua transformação em fundação.

O Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA) requereu ao Governo a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado, mediante proposta fundamentada do seu presidente, aprovada pelo Conselho Geral, por maioria absoluta dos seus membros, a qual foi instruída com os documentos previstos no artigo 129.º do RJIES.

A referida proposta prevê a criação de um fundo autónomo, o que vai ao encontro das recomendações elaboradas pelo grupo de trabalho que avaliou as fundações públicas com regime de direito privado no ensino superior.

Da análise dos documentos apresentados pelo IPCA resulta o preenchimento das condições fixadas pela lei e, bem assim, uma situação orçamental e financeira estável, com a receita assegurada maioritariamente por receitas próprias.

Assim:

Ao abrigo do disposto do n.º 12 do artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Instituição da fundação

1 - O Estado Português institui uma fundação pública com regime de direito privado, denominada por Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA).

2 - O IPCA resulta da transformação do IPCA em fundação pública com regime de direito privado, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior.

Artigo 2.º

Natureza

O IPCA é uma instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 3.º

Estatutos

1 - Os estatutos da fundação constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.

2 - Os estatutos do estabelecimento de ensino, homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2014, de 5 de novembro, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 20/2015, de 14 de outubro, são objeto de revisão aprovada pelo conselho de curadores, por proposta do conselho geral do estabelecimento de ensino, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e sujeita a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ensino superior, nos termos do n.º 3 do artigo 132.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Artigo 4.º

Regime

1 - O IPCA rege-se pelo disposto nos seus estatutos e pela demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - O IPCA goza, nos termos da lei, do poder de execução coerciva dos seus atos administrativos, bem como do poder de expropriação por utilidade pública nos mesmos termos que as restantes instituições de ensino superior públicas, regendo-se, nessa vertente e no tocante à prática de atos unilaterais de autoridade no domínio das suas atribuições, pelo direito administrativo.

3 - O IPCA é considerado, pela sua natureza jurídica, e sem prejuízo da liberdade de organização institucional, uma entidade única para efeitos de Orçamento do Estado e prestação de contas.

4 - O IPCA rege-se pelo direito privado, nomeadamente no que respeita à sua gestão financeira, patrimonial e do pessoal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 - O IPCA pode admitir pessoal docente, investigador e outro em regime de direito privado e pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 44.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, na sua redação atual, em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

6 - Na definição do regime das carreiras próprias do pessoal docente, investigador e outro, o IPCA deve, nos termos do n.º 3 do artigo 134.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, promover a convergência dos respetivos regulamentos internos com os princípios subjacentes à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e à legislação especial aplicável às referidas carreiras.

7 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público que se encontrem a exercer funções no IPCA à data da sua transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional transitam para esta instituição com garantia da manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente no que se refere à progressão na carreira.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O financiamento do IPCA é definido de acordo com as regras fixadas pela lei para o financiamento do Estado às demais instituições públicas de ensino superior, sem prejuízo da possibilidade de celebração de contratos plurianuais, de duração não inferior a três anos, com vista à realização de objetivos específicos, nomeadamente de estímulo à qualificação e especialização digital através do apoio a formações curtas e especializadas de ensino superior, bem como à promoção da atividade de investigação baseada na prática nas regiões do Vale do Cávado e do Vale do Ave, designadamente reforçando infraestruturas e atividades de ensino e investigação e desenvolvimento.

2 - Em consequência do disposto no número anterior, ao IPCA são atribuídas as dotações do Orçamento do Estado para funcionamento e investimento previstas na Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, definidas em função de critérios objetivos comuns a todas as instituições públicas de ensino superior.

3 - Para efeitos de candidatura a fundos públicos, o IPCA concorre nos mesmos termos que as demais instituições públicas de ensino superior.

4 - O IPCA pode dispor, sem qualquer restrição, dos resultados das suas contas anuais.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

O IPCA sucede na titularidade de todos os direitos e fica adstrito a todas as obrigações do IPCA à data da sua transformação em instituição de ensino superior de natureza fundacional.

Artigo 7.º

Endividamento

1 - O montante do endividamento líquido total do IPCA, em 31 de dezembro de cada ano, tem de respeitar, cumulativamente, os seguintes limites:

a) Grau de autonomia financeira de, pelo menos, 75 %, sendo este definido pelo rácio fundo social/ativo líquido;

b) Valor de disponibilidades equivalente a, pelo menos, 25 % do endividamento líquido.

2 - Para efeitos da determinação dos limites referidos no número anterior:

a) As grandezas contabilísticas dizem respeito ao último exercício económico para o qual estejam disponíveis demonstrações financeiras consolidadas...

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