Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23

Decreto-Lei n.º 63/2015

de 23 de abril

Com o intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência da figura do alojamento local no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, deu a este tipo de estabelecimento novo e autonomizado tratamento.

Aquele diploma veio prever normas alusivas a novas realidades no que respeita à oferta de serviços de alojamento local, tendo, no caso dos «hostels», remetido para portaria a densificação da respetiva figura.

No entanto, para evitar a dispersão de instrumentos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em conta a lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, justifica-se que a densificação do regime dos «hostels» conste também do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.

O presente decreto-lei procede, por isso, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aproveitando para precisar alguns aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo Português.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

e) [...].

3 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,

devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.

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