Decreto-Lei n.º 63/2015 - Diário da República n.º 79/2015, Série I de 2015-04-23
Decreto-Lei n.º 63/2015
de 23 de abril
Com o intuito de melhor adaptar à realidade a ainda recente experiência da figura do alojamento local no panorama da oferta de serviços de alojamento temporário, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, deu a este tipo de estabelecimento novo e autonomizado tratamento.
Aquele diploma veio prever normas alusivas a novas realidades no que respeita à oferta de serviços de alojamento local, tendo, no caso dos «hostels», remetido para portaria a densificação da respetiva figura.
No entanto, para evitar a dispersão de instrumentos normativos sobre uma mesma realidade e tendo em conta a lógica de simplificação e de maior facilidade no acesso à atividade de alojamento temporário, justifica-se que a densificação do regime dos «hostels» conste também do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto.
O presente decreto-lei procede, por isso, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, aproveitando para precisar alguns aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Confederação do Turismo Português.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 6.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 21.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
...Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
e) [...].
3 - O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados comunicados,
devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a ocorrência de qualquer alteração.
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