Decreto-Lei n.º 62/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/62/2021/07/26/p/dre
Data de publicação26 Julho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 62/2021

de 26 de julho

Sumário: Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

A disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos foi regulamentada pelo Regulamento (UE) n.º 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, tendo por fim limitar o acesso do público a tais substâncias e assegurar que as transações suspeitas, desaparecimentos e furtos em toda a cadeia de abastecimento fossem devidamente participados ao ponto de contacto nacional (Regulamento (UE) n.º 98/2013).

No plano interno, a execução e cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 98/2013 foi assegurada através do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto.

Volvidos seis anos sobre a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia reconheceram que, não obstante o referido regulamento ter contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos.

Atendendo ao número de alterações necessárias, de que se destacam as alterações ao nível das listas de substâncias constantes dos anexos i e ii e a implementação de novas regras que visam o reforço da informação da cadeia de abastecimento, dos mecanismos de controlo no momento da venda e das transações nos mercados digitais, assim como à necessidade de executar um plano de formação e sensibilização dirigido a quem interage no âmbito dos precursores de explosivos, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que revoga o Regulamento (UE) n.º 98/2013 (Regulamento (UE) n.º 2019/1148).

À semelhança do Regulamento (UE) n.º 98/2013, o Regulamento (UE) n.º 2019/1148, habilita os Estados-Membros a regulamentar, no plano interno, a sua execução, designadamente no que respeita à implementação de um regime de licenças dirigidas a particulares e ao estabelecimento de um quadro sancionatório.

Decorrente da experiência acumulada ao longo da vigência do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, considera-se não haver obstáculos à generalização da proibição da venda a particulares de precursores objeto de restrições, procedimento padrão previsto no Regulamento (UE) n.º 2019/1148. Admite-se, porém, a título excecional, um regime de licença relativa ao nitrometano, utilizado por particulares no âmbito de práticas desportivas nacionais e internacionais.

De igual forma, precavendo eventuais necessidades futuras, decorrentes da dinâmica social, nomeadamente com o eventual surgimento de novas realidades carentes de tutela, prevê-se, mediante proposta do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública e despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, a extensão do regime de licença agora instituído a outros precursores de explosivos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, adiante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei regula a comercialização e utilização de precursores de explosivos identificados nos anexos i e ii do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 e as preparações e substâncias que contenham essas substâncias.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei não é aplicável:

a) Aos artigos, na aceção do ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;

b) Aos artigos de pirotecnia, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual;

c) Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial destinados a ser utilizados pelas forças armadas, pelas forças e serviços de segurança e pelos bombeiros;

d) Aos artigos pirotécnicos para embarcações que sejam considerados equipamentos marítimos, nos termos do Decreto-Lei n.º 63/2017, de 9 de junho, na sua redação atual;

e) Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;

f) Às cápsulas fulminantes para brinquedos;

g) Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica.

Artigo 3.º

Autoridade competente

1 - A Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP) é designada autoridade competente para exercer os atos previstos no Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

2 - A autoridade competente é responsável pela execução do presente decreto-lei, a quem compete:

a) A organização das ações de sensibilização, formação e intercâmbio nos termos do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, salvo no que respeita às responsabilidades impostas aos operadores económicos;

b) O tratamento e compilação dos dados e informações tendentes à elaboração do relatório previsto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, assim como a respetiva comunicação à Comissão Europeia.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais de controlo

São autoridades nacionais de controlo, nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a Polícia de Segurança Pública (PSP) e as demais autoridades policiais e administrativas que, nos termos das suas atribuições, detenham poderes de fiscalização e investigação.

Artigo 5.º

Ponto de contacto nacional

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, a DNPSP é designada ponto de contacto nacional.

2 - As transações suspeitas, desaparecimentos significativos, furtos ou roubos de precursores de explosivos são comunicados ao ponto de contacto nacional através de contacto telefónico ou correio eletrónico, sem prejuízo de outros meios de comunicação eletrónica.

3 - O ponto de contacto nacional difunde, no prazo de 24 horas, as situações referidas no número anterior pelo Gabinete Coordenador de Segurança.

Artigo 6.º

Disponibilização, introdução, posse, utilização e armazenagem

1 - Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.

2 - As restrições previstas no número anterior aplicam-se igualmente às preparações que contenham os cloratos ou percloratos constantes do anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148 se a concentração global dessas substâncias na preparação exceder o valor-limite de uma dessas substâncias fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2019/1148.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, pode ser disponibilizado a particulares, e por estes introduzido, possuído ou utilizado, nitrometano, nas quantidades previstas no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2019/1148, mediante licença emitida pela autoridade competente que habilita um particular a adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições.

4 - Por proposta do diretor nacional da PSP e mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, o regime de licença previsto no número anterior pode ser aplicado a outros precursores de explosivos objeto de restrições.

5 - Os operadores económicos devem armazenar os precursores de explosivos objeto de restrições em áreas reservadas às quais o público não tenha acesso.

Artigo 7.º

Licença

1 - A licença prevista no n.º 3 do artigo anterior pode ser concedida a maiores de 18 anos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Se encontrem no pleno uso de todos os direitos civis;

b) Demonstrem carecer da licença por razões de uso particular;

c) Sejam idóneos.

2 - Para efeitos de apreciação da idoneidade prevista na alínea c) do número anterior, é suscetível de indiciar falta da mesma, entre outras razões devidamente fundamentadas, ter sido aplicada ao requerente medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a um ano, ou ter sido punido, nos três anos anteriores, mais do que uma vez por infrações às disposições do presente decreto-lei.

3 - É requisito para verificação da idoneidade a consulta do registo criminal do requerente...

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