Decreto-Lei n.º 62/2016

Coming into Force13 Setembro 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação12 Setembro 2016
ÓrgãoSaúde

Decreto-Lei n.º 62/2016

de 12 de setembro

A necessidade de assegurar a manutenção da sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos implica a promoção da prevenção da doença, a melhoria do acesso à inovação e aos produtos e tecnologias mais adequadas no combate à doença, o fomento do uso racional, seguro e eficaz do medicamento e das tecnologias de saúde e da adesão à terapêutica.

O melhor e mais racional acesso aos medicamentos, nomeadamente através da utilização dos medicamentos genéricos, é uma das componentes de promoção da adesão às terapêuticas uma vez que o custo pode influenciar o comportamento por parte dos utentes.

As farmácias comunitárias assumem um papel preponderante na promoção do uso racional dos medicamentos, tal como é reconhecido pelo XXI Governo Constitucional no seu Programa, onde se propõe valorizar as farmácias comunitárias enquanto agentes de prestação de cuidados, apostando no desenvolvimento de medidas de apoio à utilização mais adequada e custo-efetiva.

A concretização dos objetivos preconizados pelo Governo pressupõe a definição de um quadro legal de referência para a intervenção das farmácias, garantindo a sua orientação para os utentes de acordo com as necessidades nacionais, regionais e locais de saúde, prevendo-se o seu planeamento, monitorização, avaliação e remuneração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os termos e condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias comunitárias bem como da atribuição de uma remuneração específica às farmácias por dispensa de medicamentos comparticipados, designadamente nos medicamentos inseridos em grupos homogéneos.

Artigo 2.º

Serviços de intervenção em saúde pública

1 - O Ministério da Saúde pode contratualizar com as farmácias comunitárias, nas suas áreas de competência, a prestação de serviços de intervenção em saúde pública enquadrados nas prioridades da política de saúde, nomeadamente programas integrados com os cuidados de saúde primários, colaboração na avaliação das tecnologias da saúde, trocas de seringas, monitorização da adesão dos doentes à terapêutica e dispensa de medicamentos atualmente cedidos em farmácia hospitalar.

2 - Os serviços a contratualizar bem como os respetivos termos e condições são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da...

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