Decreto-Lei n.º 61/2019
Court | Presidência do Conselho de Ministros |
Section | Serie I |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/61/2019/05/14/p/dre/pt/html |
Published date | 14 Maio 2019 |
Decreto-Lei n.º 61/2019
de 14 de maio
Nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o Conselho Económico e Social (CES) «é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei».
A Constituição prescreve ainda que a composição e a organização e funcionamento do CES são definidos por lei. Assim, a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, regula a composição e competência do CES, a respetiva orgânica, a forma de designação dos membros e respetivos mandatos, e o Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação atual, regula o funcionamento do CES, nomeadamente o funcionamento dos respetivos órgãos e o estatuto do presidente, dos vice-presidentes, do secretário-geral, dos membros do gabinete do presidente e do restante pessoal.
No que respeita ao gabinete do presidente do CES, o quadro legal aproxima-se daquele existente para os gabinetes ministeriais, sem, contudo, estabelecer uma equiparação expressa do respetivo estatuto ao do estatuto dos membros dos gabinetes dos membros do Governo, regulado pelo Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.
Assim, considerando que o CES é um órgão independente, previsto na Constituição, cujo presidente é eleito da mesma forma que os juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça e os vogais do Conselho Superior da Magistratura, e que estes dispõem de um gabinete, cujo pessoal é equiparado a membro de gabinete governamental, afigura-se juridicamente admissível e conforme à dignidade institucional do CES a equiparação dos membros do gabinete do presidente do CES a membros dos gabinetes de membros do Governo.
Assim:
Nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/95, de 20 de maio, pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2012, de 18 de maio, equiparando o pessoal que integra o gabinete do presidente do Conselho Económico e Social (CES) a membro dos gabinetes de membros do Governo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 90/92, de 21 de maio, na sua redação...
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