Decreto-Lei n.º 60/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/60/2022/09/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Setembro 2022
Data08 Junho 2011
Número da edição178
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 178 14 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 60/2022
de 14 de setembro
Sumário: Transpõe diretivas delegadas da Comissão Europeia relativas à utilização de substân-
cias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico.
O Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, estabelece as regras relati-
vas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e
eletrónicos (EEE), com o objetivo de contribuir para a proteção da saúde humana e do ambiente,
incluindo uma valorização e eliminação, ecologicamente corretas, dos resíduos de EEE, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em EEE.
Para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, esta diretiva tem sido sucessiva-
mente alterada, mais concretamente no que respeita à lista de aplicações isentas da proibição de
colocação no mercado, incluindo no que respeita aos dispositivos médicos e aos instrumentos de
monitorização e controlo.
É o caso das Diretivas Delegadas (UE) 2021/1978, 2021/1979 e 2021/1980, da Comissão, de
11 de agosto de 2021, bem como das Diretivas Delegadas (UE) 2022/274, 2022/275, 2022/276,
2022/277, 2022/278, 2022/279, 2022/280, 2022/281, 2022/282 e 2022/283, da Comissão, de 13
de dezembro de 2021, e ainda pela Diretiva Delegada (UE) 2022/284, da Comissão, de 16 de
dezembro de 2021.
Neste contexto, o presente decreto -lei procede à transposição das referidas diretivas dele-
gadas para a ordem jurídica interna, alterando o Decreto -Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua
redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à décima primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 79/2013, de
11 de junho, na sua redação atual, que estabelece regras relativas à restrição da utilização de
determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico (EEE), transpondo para
a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1978, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato
de bis(2 -etil -hexilo) (DEHP), ftalato de benzilo e butilo (BBP), ftalato de dibutilo (DBP) e ftalato de
di -isobutilo (DIBP) em peças sobresselentes recuperadas de dispositivos médicos e utilizadas para
a reparação ou renovação desses dispositivos;
b) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1979, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato
de bis(2 -etil -hexilo) (DEHP) em componentes plásticos de bobinas de deteção para imagiologia
por ressonância magnética (IRM);
c) A Diretiva Delegada (UE) 2021/1980, da Comissão, de 11 de agosto de 2021, que altera,
para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo IV da Diretiva 2011/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de
bis(2 -etil -hexilo) (DEHP) em elétrodos seletivos de iões para a análise de fluidos corporais humanos
e/ou de soluções de diálise;

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