Decreto-Lei n.º 60-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/60-A/2021/07/15/p/dre
Data de publicação15 Julho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 60-A/2021

de 15 de julho

Sumário: Admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados.

No contexto da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus, o Governo tem vindo a adotar medidas com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do vírus e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

Perante o aumento da incidência de novos casos de infeção, e de acordo com a Estratégia Nacional de Testes para SARS-CoV-2, prevista na Norma n.º 019/2020, de 26 de fevereiro de 2020, da Direção-Geral da Saúde, atualizada em 22 de junho de 2021, a massificação da testagem, a realização de autotestes e a vacinação contra a COVID-19 são instrumentos essenciais na implementação da estratégia «Find-Test-Track-Trace-Isolate» que tem vindo a ser adotada em Portugal como reforço das medidas de controlo da pandemia.

Neste contexto, tendo em consideração as características dos diferentes tipos de testes rápidos de antigénio (TRAg) disponíveis no mercado que cumprem os critérios de sensibilidade e especificidade estabelecidos na Circular Informativa Conjunta n.º 004/CD/100.20.200, de 14 de outubro de 2020, identificam-se, como solução capaz de contribuir para a deteção precoce de casos de infeção, os TRAg realizados em amostras da área nasal anterior interna, pela sua resposta unitária rápida e pela facilidade de colheita, menos invasiva que a colheita na oro e nasofaringe.

Os TRAg na modalidade de autoteste constituem dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico e o seu acesso pela população encontra-se garantido através da Portaria n.º 56/2021, de 12 de março, que estabelece um regime excecional e temporário para a realização em autoteste de testes rápidos de antigénio, destinados, pelos seus fabricantes, a serem realizados em amostras da área nasal anterior interna.

Atento o atual contexto e considerando que o acesso aos referidos testes se circunscreve a farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, importa facilitar o seu acesso através da diversificação dos locais de venda, designadamente a supermercados e hipermercados.

O presente decreto-lei vem, assim, estabelecer, enquanto importante medida de saúde pública, um regime excecional e temporário que permite a disponibilização no mercado...

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