Decreto-Lei n.º 60/2019

Coming into Force01 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/60/2019/05/13/p/dre/pt/html
Data de publicação13 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 60/2019

de 13 de maio

O presente decreto-lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual, ao abrigo da autorização legislativa concedida ao Governo pelos n.os 5 e 6 do artigo 272.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2019, determinando a aplicação da taxa reduzida do IVA à componente fixa de determinados fornecimentos de eletricidade e gás natural.

A componente fixa de um dos elementos do preço devido pelos fornecimentos de eletricidade e de gás natural passa a ser tributada em sede de IVA pela taxa reduzida de 6 % no Continente e de 4 % e 5 %, respetivamente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para os consumidores que, em relação à eletricidade, tenham uma potência contratada que não ultrapasse 3,45 kVA e que, no gás natural, tenham consumos em baixa pressão que não ultrapassem os 10.000 m3 anuais.

Esta redução da taxa do IVA aplicável aos fornecimentos de eletricidade e gás natural visa, sobretudo, proteger um número significativo de consumidores finais, reduzindo o peso dos impostos no preço final destes fornecimentos e incentivando, em simultâneo, a eficiência energética e promovendo a proteção ambiental.

O âmbito de aplicação da taxa reduzida do IVA reporta-se, em concreto, às componentes do preço pelo fornecimento de eletricidade e de gás natural que têm a natureza de tarifas reguladas e aprovadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, obstando a quaisquer efeitos distorcivos nos tarifários que possam condicionar as escolhas de comercializadores do mercado livre ou regulado para o fornecimento aos consumidores de energia elétrica ou gás natural.

Os montantes variáveis a pagar em função do consumo e as componentes fixas dos fornecimentos de eletricidade cuja potência contratada ultrapasse 3,45 kVA e dos fornecimentos de gás natural em baixa pressão que ultrapassem 10.000 m3 anuais continuam a ser tributados à taxa normal de IVA de 23 %.

Esta medida, cuja implementação dependia da conclusão do procedimento de consulta ao Comité do IVA, nos termos do artigo 102.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do IVA, só muito recentemente concretizado, implica igualmente a adaptação dos sistemas de faturas emitidas pelos comercializadores de energia que devem discriminar os valores desagregados da parte do preço que...

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