Decreto-Lei n.º 60/2016

Coming into Force09 Setembro 2016
SectionSerie I
Data de publicação08 Setembro 2016
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 60/2016

de 8 de setembro

O sistema de transportes públicos não tem conseguido dar resposta satisfatória a uma parte significativa das necessidades de mobilidade da população, sobretudo no interior do País e em meio rural, face ao desenvolvimento das periferias urbanas e à consequente dispersão populacional. O denso e difuso povoamento na faixa litoral do País, e simultaneamente a rarefação populacional em todo o seu interior, acabaram por inviabilizar, técnica e financeiramente, em muitas situações, a sustentabilidade da oferta de serviços de transportes públicos coletivos, tendo como resultado o abandono da operação de muitos serviços ou a redução significativa dos níveis de oferta e da respetiva cobertura espacial e temporal.

A falta de uma resposta satisfatória em situações de baixa procura tem, por isso, propiciado o crescimento da utilização do transporte individual em detrimento do transporte coletivo e, em muitos casos, tem contribuído para limitar a mobilidade de pessoas, que por razões económicas, de idade, ou outras situações pessoais, não têm acesso ao automóvel para realizar as suas deslocações.

É assim reconhecido que o transporte público coletivo regular ou o transporte público individual, em táxi, não têm conseguido dar resposta universal às necessidades das populações dos territórios de baixa densidade, pelo que se torna essencial encontrar soluções específicas e flexíveis de transporte que constituam uma alternativa eficiente ao veículo privado e que se adaptem verdadeiramente às necessidades de mobilidade das pessoas.

Tendo em consideração esses condicionalismos, o Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a implementação de soluções de mobilidade que promovam serviços de transporte flexível e a pedido sempre que tal seja adequado, nomeadamente em regiões e períodos de baixa procura.

A implementação e operação destes serviços de transporte flexível pode estar a cargo de diversas entidades, individualmente ou em parcerias, com operadores de transportes públicos, empresas de táxis, empresas de transporte rodoviário de passageiros, ou de entidades da administração local. Subsidiariamente, pode recorrer-se a Instituições Particulares de Solidariedade Social, quando os respetivos estatutos o contemplem e sob determinadas condições.

O transporte de passageiros flexível permite colmatar algumas das limitações do transporte público convencional, podendo desempenhar funções de grande importância, designadamente oferecer acessibilidade nas zonas isoladas e dispersas, garantir um serviço de transporte nos espaços periurbanos onde a densidade populacional não justifica a rede existente e, complementado a rede de transporte público regular nas zonas urbanas, responder às necessidades específicas da população mais envelhecida e em idade escolar, bem como assegurar as necessidades de mobilidade das pessoas com mobilidade condicionada que necessitam de um serviço específico e de proximidade.

Nessa medida, a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, consagrou o conceito de «serviço público de transporte de passageiros flexível», estabelecendo-o como parte integrante do sistema de transportes e da cadeia de deslocações, em articulação com todas as suas componentes - transportes públicos regulares, táxis, transportes escolares, transportes partilhados -, visando garantir o acesso a centros geradores de procura de abrangência municipal ou regional, e ainda fazer face às expetativas de procura por parte dos utilizadores de serviços de mobilidade e transportes em áreas coerentes de mobilidade, independentemente de fronteiras administrativas.

Contudo, importa estabelecer as regras específicas que permitam a implementação efetiva da prestação destes serviços de mobilidade, integrados numa oferta sistémica de "mobilidade combinada" e entendidos como formas complementares, e não concorrentes, dos sistemas de transportes públicos coletivos regulares ou do transporte público individual, em táxi, cujas lacunas e insuficiências visam colmatar.

Foram ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de Pesados de Passageiros, a Associação Nacional dos Transportadores em Automóveis Ligeiros e a Federação Portuguesa do Táxi.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 17.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, no artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível, doravante designado por TPF.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O TPF aplica-se a situações em que exista uma baixa procura na utilização do transporte público regular ou quando o transporte público regular ou em táxi não dê uma resposta ajustada às necessidades dos cidadãos, designadamente em regiões de baixa densidade populacional, com incidência de casos de exclusão social por via económica, ou em períodos noturnos e aos fins de semana.

2 - O TPF deve complementar e não substituir o sistema de transportes já existente, articulando-se com os diferentes modos de transporte rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados explorados nos termos do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, alterada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (RJSPTP), e de acordo com as modalidades fixadas no seu artigo 34.º

3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os serviços de transporte de doentes, na aceção do Regulamento de Transporte de Doentes, aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro;

b) O serviço de transporte de passageiros com caráter histórico e de âmbito turístico.

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Deslocações urbanas», as deslocações efetuadas em infraestruturas e serviços de transportes de um aglomerado urbano, ou entre aglomerados urbanos contíguos, por vias urbanas, independentemente de fronteiras administrativas;

b) «Entidades gestoras de sistemas de bilhética ou de suporte à mobilidade», as entidades públicas ou privadas com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos referidos, que constituam suporte de um sistema de transporte flexível, conferidas através de autorização e/ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também corresponder à própria autoridade de transportes;

c) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

d) «Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte de passageiros flexível, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;

e) «Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte flexível, e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, como cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores;

f) «Serviço público de transporte de passageiros flexível (TPF)», o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;

g) «Serviço vaivém», o serviço de transporte coletivo pendular, de tipo shuttle ou navette, que pretende servir o acesso e regresso de nós do sistema de transportes (interfaces), ou do sistema urbano (centros e polos), a locais específicos, como aeroportos, hospitais, polos de emprego e serviços públicos ou privados, entre outros;

h) «Tarifa social», os descontos e/ou isenções de pagamento atribuídos a grupos específicos de utilizadores;

i) «Transporte ao fim de semana», os serviços de prestação de transporte durante os sábados, domingos e feriados;

j) «Transporte em período noturno», os serviços prestados entre as 21h00 e...

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