Decreto-Lei n.º 6/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6/2023/01/27/p/dre/pt/html
Data de publicação27 Janeiro 2023
Gazette Issue20
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 20 27 de janeiro de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 6/2023
de 27 de janeiro
Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás».
O ano de 2022 foi marcado por uma disrupção nos mercados energéticos que conduziu a uma
inflação sem precedentes na União Europeia. Esta situação extraordinária e a imprevisibilidade
da sua evolução exigem um esforço nacional para a mitigação do efeito da subida dos preços dos
produtos energéticos, sobretudo no que respeita ao gás natural, ao mesmo tempo que se reforçam
as medidas para a aceleração da transição energética e a descarbonização da economia.
A resposta do Governo a esta situação passou pela proteção das famílias e dos peque-
nos negócios face aos aumentos anunciados nas tarifas de gás natural, através do Decreto -Lei
n.º 57 -B/2022, de 6 de setembro, que contém um regime excecional e temporário que permite a
clientes finais ligados em baixa pressão com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 o
regresso ao regime de tarifas reguladas.
Posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, o
Governo aprovou um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços
da energia. Em cumprimento do estabelecido nesta resolução, e nos termos do Decreto -Lei
n.º 78 -A/2022, de 15 de novembro, o Governo aumentou o limite máximo de apoio atribuível no
âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de abril, e reforçou a respetiva taxa.
Paralelamente, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 84 -D/2022, de 9 de dezembro, criando um regime
transitório de estabilização de preços do gás para pessoas coletivas com consumos superiores a
10 000 m3. Nesse âmbito, o Governo alocou uma verba de 1 000 milhões de euros para o Sistema
Nacional de Gás, reforçando, deste modo, o apoio aos clientes não abrangidos pela possibilidade
da transição para o mercado regulado e contribuindo para melhorar a resiliência e competitividade
das empresas consumidoras de gás.
Importa, porém, continuar a dar cumprimento às medidas previstas na Resolução do Conselho
de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro, referentes ao sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias
Intensivas em Gás».
Neste contexto, cria -se uma segunda modalidade de apoio, destinada essencialmente a mitigar
os efeitos decorrentes dos aumentos acentuados do preço do gás natural, e que se designa por
«Apoiar Indústrias Intensivas em Gás 2M».
É também criada uma terceira modalidade de apoio, designada por «Apoiar Indústrias Inten-
sivas em Gás 5M», que visa promover a continuação da atividade económica das empresas com
utilização intensiva de energia que tenham perdas de exploração.
As alterações promovidas pelo presente decreto -lei ao sistema de incentivos «Apoiar as Indús-
trias Intensivas em Gás» respeitam o regime de auxílios do Estado fixado ao abrigo da Comunicação
da Comissão Europeia 2022/C 280/01.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 30 -B/2022, de 18 de
abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 78 -A/2022, de 15 de novembro, que aprova o sistema de incen-
tivos «Apoiar Indústrias Intensivas em Gás».

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