Decreto-Lei n.º 6-D/2021
Data de publicação | 15 Janeiro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-D/2021/01/15/p/dre |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 6-D/2021
de 15 de janeiro
Sumário: Prorroga o prazo dos regimes excecionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Com o agravamento da situação epidemiológica e a consequente declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, entretanto renovado, o qual condicionou direitos à liberdade e de deslocação e, bem assim, de iniciativa privada, social e cooperativa. Neste contexto, a intervenção de proximidade prestada pelas autarquias locais consolida-se como indispensável no apoio aos munícipes e às entidades que constituem o suporte da economia local e contribuem para a estrutura social dos municípios, como seja o pequeno comércio local, designadamente os estabelecimentos na área da restauração.
O indispensável contributo das autarquias no combate à pandemia e as consequências desta justificaram a aprovação, por iniciativa do Governo, de um conjunto de medidas excecionais através das Leis n.os 1-A/2020, de 19 de março, 4-B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 10 de abril, e respetivas alterações, bem como do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, nas suas sucessivas redações.
Entendendo que se mantém a atualidade destes regimes excecionais, e dispondo o Governo de uma autorização legislativa para os prorrogar até 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 131.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, propõe-se agora assegurar os efeitos de um conjunto de medidas que permitem a agilização de procedimentos de caráter administrativo, bem como a simplificação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais para que logrem assegurar a resposta à pandemia.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À prorrogação de alguns artigos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19;
b) À terceira alteração à Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas previstas nos Programas de Ajustamento...
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