Decreto-Lei n.º 6-A/2021

Data de publicação14 Janeiro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/6-A/2021/01/14/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 6-A/2021

de 14 de janeiro

Sumário: Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência.

A situação epidemiológica em Portugal originada pela doença COVID-19 tem vindo a exigir do Governo a implementação de medidas extraordinárias com vista à prevenção da sua transmissão, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da mesma em Portugal.

Considerando a progressão da pandemia, que, desde o início de 2021, tem atingido números históricos de incidências em todo o território nacional, torna-se necessário rever o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das medidas que são indispensáveis à contenção da transmissão da infeção.

Atento o seu efeito predominantemente dissuasor e com vista ao reforço da consciencialização da necessidade do cumprimento dessas medidas, justifica-se, durante o estado de emergência, agravar o atual regime sancionatório, elevando as respetivas coimas para o dobro.

Neste contexto e com o mesmo propósito, torna-se igualmente necessário estabelecer que o incumprimento da obrigação de adoção do regime de teletrabalho durante o estado de emergência, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que as funções em causa o permitam, passa a constituir contraordenação muito grave.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 37-A/2020, de 15 de julho, 87-A/2020, de 15 de outubro, e 99/2020, de 22 de novembro, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta;

b) À qualificação contraordenacional relativa ao regime de teletrabalho, no âmbito do estado de emergência.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho

Os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) O cumprimento do disposto em matéria de limites às taxas e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares.

Artigo 3.º

[...]

1 - O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a h), j) e k) do...

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