Decreto-Lei n.º 6/2018

Coming into Force09 Fevereiro 2018
SeçãoSerie I
Data de publicação08 Fevereiro 2018
ÓrgãoAgricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Decreto-Lei n.º 6/2018

de 8 de fevereiro

O Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho. O artigo 43.º deste Estatuto disciplina os símbolos e os selos de garantia nas denominações de origem «Porto» e «Douro» e na indicação geográfica «Duriense».

Especificamente, em relação à denominação de origem «Porto», o n.º 3 do artigo 43.º obriga a uma forma determinada de colocação do selo de garantia ou de utilização da cápsula-selo, comummente designado «selo à cavaleiro».

Todavia, as inovações verificadas no domínio da segurança dos selos de garantia e a evolução dos meios de comunicação e promoção tornam esta exigência particular em relação ao modo de aposição dos selos de garantia na denominação de origem «Porto» injustificada, sendo pois conveniente mantê-lo apenas como forma facultativa de aposição, deixando a decisão ao engarrafador.

O Conselho Interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., pronunciou-se no sentido do fim da obrigatoriedade da utilização do designado «selo à cavaleiro» na denominação de origem «Porto».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, que aprovou, em anexo, o Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009

O artigo 43.º do Estatuto das denominações de origem e indicação geográfica da Região Demarcada do Douro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 43.º

Selos de garantia

1 - Os produtos abrangidos pelo presente estatuto só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respetivo selo de garantia, aprovado e emitido pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho interprofissional.

2 - Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.

3 - [Revogado].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 43.º do Estatuto das denominações...

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