Decreto-Lei n.º 6/2017

Data de publicação06 Janeiro 2017
SectionSerie I
ÓrgãoMar

Decreto-Lei n.º 6/2017

de 6 de janeiro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou, em execução do Programa SIMPLEX+, como forma de fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, a criação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, tendo como instrumento de suporte à sua concretização o sistema informático designado por Janela Única Portuária.

A Fatura Única Portuária por Escala de Navio constitui o documento de cobrança que agrega a faturação ou liquidação de todas as entidades públicas prestadoras de serviços aos navios, no ato do despacho de largada, para cada escala de navio.

A Janela Única Portuária, prevista no Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, é o sistema informático de suporte a todas as requisições de serviços a prestar aos navios, atos declarativos e pedidos de licenças efetuados pelos armadores ou pelos seus representantes legais, e dos respetivos registos de serviços prestados, despachos e autorizações emitidas pelas autoridades e prestadores de serviços nos portos nacionais.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2016, de 16 de março, determinou a implementação da Fatura Única Portuária por Escala de Navio como projeto-piloto no Porto de Sines até ao fim do primeiro trimestre de 2016, estando à data em pleno funcionamento.

No âmbito desta Resolução, determinou-se ainda a implementação e extensão da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, até ao final de 2016, a todos os principais portos do país, realizando-se as alterações tecnológicas, regulamentares e legislativas necessárias.

A experiência adquirida neste período no projeto-piloto permitiu validar as soluções tecnológicas e de comunicação entre as entidades intervenientes, tornando oportuna a transposição do modelo para o conjunto dos portos principais do país, sem prejuízo dos necessários ajustamentos em cada porto.

Face à inexistência de um enquadramento legal da Fatura Única Portuária por Escala de Navio, importa regular os aspetos essenciais da emissão e cobrança voluntária da mesma, devendo esta regulamentação ser complementada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais.

A presente alteração legislativa e a portaria a emitir não dispensa, porém, a salvaguarda das especificidades locais, a regular entre as partes intervenientes através de acordos de natureza administrativa, sob a forma de...

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