Decreto-Lei n.º 6/2016 - Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22

SAÚDE Decreto-Lei n.º 6/2016 de 22 de fevereiro A Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que alterou e repu- blicou a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, aprovou normas para a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacio- nadas com a dependência e a cessação do seu consumo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regu- lamentares e administrativas dos Estados -membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins, bem como a Diretiva Delegada 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

A referida Diretiva delegou na Comissão Europeia a defini- ção de alguns aspetos técnicos relacionados com a rotulagem e com as especificações para a configuração, conceção e for- mato das advertências de saúde, tendo em conta as diferentes embalagens, através de atos de execução.

Assim, a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro, vem estabelecer a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas, nos termos do n.º 6 do artigo 9.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, enquanto a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comis- são, de 9 de outubro, determina as especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. Esta previsão ficou consagrada na Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, nomeadamente nos artigos 11.º -A e 11.º -B. Assim: Ao abrigo do disposto na alínea

a) do n.º 6 do ar- tigo 11.º -A e no n.º 7 do artigo 11.º -B da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, e nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se- guinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto -lei estabelece regras sobre:

a) O posicionamento das advertências gerais e men- sagens informativas nos produtos do tabaco de enrolar comercializado em bolsas, transpondo para a ordem jurí- dica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015;

b) As especificações técnicas para a conceção, confi- guração e formato das advertências de saúde combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens para produtos do tabaco para fumar, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão de Execução (UE) 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015. Artigo 2.º Posição da advertência geral e da mensagem informativa nas bolsas retangulares 1 — Em...

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