Decreto-Lei n.º 59/2019

Coming into Force01 Julho 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/59/2019/05/08/p/dre/pt/html
Data de publicação08 Maio 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 59/2019

de 8 de maio

No âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, o XXI Governo Constitucional tem vindo a identificar diversas diretivas europeias que carecem de transposição e que podem com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma dessas diretivas limita-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, o Governo tem vindo a proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma omnibus. Neste âmbito, foram já aprovados os Decretos-Leis n.os 137/2017, de 8 de novembro, e 41/2018, de 11 de junho.

Decorrido mais de meio ano sobre a data de publicação do último destes decretos-leis, entende o Governo que estão novamente reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - onze - cuja transposição não implica qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.

Em primeiro lugar, a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio vi. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, no sentido de restringir o valor-limite relativo ao crómio vi no material do brinquedo raspado.

Em segundo lugar, a Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de excluir alguns grupos de produtos do seu âmbito de aplicação.

Em terceiro lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em quarto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em quinto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em elementos de ceramal de potenciómetros trimmer. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/739, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em aço. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em sétimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/740, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em alumínio. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em oitavo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/741, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo como elemento de liga em cobre. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em nono lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/742, da Comissão, de 1 de março de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas com alta temperatura de fusão. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em décimo lugar, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2019/178, da Comissão, de 16 de novembro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em chumaceiras e buchas utilizadas em determinados equipamentos profissionais não-rodoviários. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de renovar esta isenção.

Em undécimo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2018/1027, da Comissão, de 19 de julho de 2018, que altera a Diretiva 66/402/CEE, do Conselho, no que se refere às distâncias de isolamento para Sorghum spp. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de alterar as distâncias de isolamento para o cultivo de Sorghum spp., sobretudo para ter em conta as áreas onde a presença de S. halepense ou S. sudanense constitui um problema especial de polinização cruzada.

Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga as Diretivas n.os 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho. O Decreto-Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora aperfeiçoado, no sentido de clarificar que se mantêm temporariamente em vigor as disposições nacionais em matéria de autorização de adjuvantes.

Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma estas alterações legislativas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2018/725, da Comissão, de 16 de maio de 2018, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico e científico, o ponto 13 da parte iii do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos, no que respeita ao crómio vi;

b) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, e 41/2018, de 11 de junho, transpondo a:

i) Diretiva (UE) n.º 2017/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que altera a Diretiva 2011/65/UE relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos;

ii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/736, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável a determinados componentes elétricos e eletrónicos que contêm chumbo em vidro ou em cerâmica;

iii) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/737, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita a uma isenção aplicável ao chumbo em soldas para soldadura a condensadores cerâmicos multicamadas, de forma discoide ou em matriz plana, maquinados por orifício;

iv) Diretiva Delegada (UE) n.º 2018/738, da Comissão, de 27 de fevereiro de 2018, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo iii da Diretiva 2011/65/UE...

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