Decreto-Lei n.º 59/2017
Coming into Force | 10 Junho 2017 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 09 Junho 2017 |
Órgão | Economia |
Decreto-Lei n.º 59/2017
de 9 de junho
O regime da segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
Este diploma transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem requisitos essenciais de segurança.
Em concreto, a referida diretiva estabelece certos requisitos no que diz respeito às substâncias químicas, como sejam as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, as fragrâncias alergénicas e determinados elementos.
A mesma diretiva confere, ainda, poderes à Comissão para adotar valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca, a fim de garantir uma proteção adequada no caso dos brinquedos que implicam um grau de exposição elevado.
A adoção desses valores-limite é efetuada através da respetiva inclusão no apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009.
No ordenamento jurídico nacional, os valores-limite constam do apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs a referida diretiva.
Nestes termos, tendo as Diretivas (UE) n.os 2015/2115, 2015/2116 e 2015/2117 da Comissão, de 23 de novembro de 2015, alterado o apêndice C do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, importa transpor estas Diretivas para a ordem jurídica interna, o que impõe a alteração do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, e 104/2015, de 15 de junho.
Assim, tendo em vista proteger a saúde das crianças, são aditados, ao apêndice C do anexo II do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, os valores-limite de alguns produtos químicos, nomeadamente da clorometilisotiazolinona, da metilisotiazolinona, da benzisotiazolinona e da formamida, quando sejam utilizados em brinquedos...
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