Decreto-Lei n.º 58/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2020/08/13/p/dre
Data de publicação13 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 58/2020

de 13 de agosto

Sumário: Procede à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu.

A área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que integra atualmente quatro dezenas de municípios, assumindo-se como um dos tribunais de maior abrangência territorial, estende-se de Elvas, a sul, a Vila Nova de Foz Côa, a norte. Esta dispersão territorial implica que, nas deslocações à sede do tribunal, sejam, em alguns casos, percorridas distâncias superiores a 150 km.

Por outro lado, verifica-se que um conjunto significativo de municípios, integrados na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, se encontra mais próximo de Viseu, sede do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, do que de Castelo Branco, sede do primeiro.

Importa, pois, numa lógica de distribuição mais equitativa e equilibrada da abrangência territorial dos referidos tribunais, minimizando estas assimetrias, bem como de facilitação no acesso à justiça administrativa e fiscal, proceder à alteração das áreas de jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Castelo Branco e de Viseu, passando a integrar neste último os municípios de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Meda, Pinhel, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa, subtraídos, assim, à área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.

Foram ouvidos o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 182/2007, de 9 de maio, e 190/2009, de 17 de agosto, e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que define a sede, a organização e a área de jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, concretizando o respetivo estatuto.

Artigo 2.º

Alteração ao mapa anexo ao...

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