Decreto-Lei n.º 58/2019
Coming into Force | 01 Maio 2019 |
Data de publicação | 30 Abril 2019 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/58/2019/04/30/p/dre/pt/html |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Decreto-Lei n.º 58/2019
de 30 de abril
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabeleceu o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Através do presente diploma transferem-se competências ao nível do transporte de passageiros em vias navegáveis interiores, quer de caráter turístico, quer do serviço público regular.
Quanto a este último, visa-se alargar as competências dos municípios, das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto já previstas na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, às áreas de jurisdição da Docapesca - Portos e Lotas, S. A., nos termos do Decreto-Lei n.º 16/2014, de 3 de fevereiro, e que tinham ficado excluídas do seu âmbito de aplicação por via da subalínea iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do mencionado Regime.
No que diz respeito ao transporte turístico, e sempre que se mostre necessário, os municípios e as entidades intermunicipais ficam habilitados a definir regras quanto ao transporte turístico em vias navegáveis interiores.
Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios e as entidades intermunicipais que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências:
a) Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e para os órgãos das comunidades intermunicipais e das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, na qualidade de autoridades de transporte previstas nos artigos 6.º a 8.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transportes de Passageiros, doravante designado por RJSPTP, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, no domínio do serviço público de transporte de passageiros regular em vias navegáveis interiores;
b) Para os órgãos municipais, ao abrigo do n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, no domínio do transporte turístico de passageiros em vias navegáveis interiores.
Artigo 2.º
Transferência de competências
1 - As competências transferidas nos termos do artigo anterior compreendem, respetivamente:
a) Os serviços públicos de transporte de passageiros regular, ainda que exercidos em áreas sob a jurisdição de qualquer administração ou autoridade marítima e portuária, designadamente quando tais serviços se encontrem integrados numa rede de transporte público de passageiros urbana, suburbana ou regional;
b) Os transportes turísticos locais entre municípios limítrofes ou no âmbito da mesma comunidade intermunicipal ou área metropolitana, excluindo-se o transporte turístico local que abrange mais do que uma...
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