Decreto-Lei n.º 58/2017

Coming into Force10 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Junho 2017
ÓrgãoEconomia

Decreto-Lei n.º 58/2017

de 9 de junho

O presente decreto-lei estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a ampla reformulação da anterior Diretiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.

O regime em vigor, estabelecido no Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, aplicável aos ascensores utilizados de forma permanente, em edifícios e construções, e destinados ao transporte de pessoas e mercadorias, visa garantir a livre circulação e a segurança da utilização dos ascensores, e seus equipamentos, através da adoção de uma série de disposições relativas aos processos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final, ao mesmo tempo que define as competências dos organismos nacionais intervenientes. A alteração introduzida em 2008 teve em consideração o Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e a Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, também de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos.

Com o presente decreto-lei, procede-se a uma definição mais pormenorizada dos direitos e obrigações dos intervenientes nos processos de fabrico, colocação e distribuição no mercado, bem como das competências das autoridades nacionais competentes, no sentido de reforçar o controlo e a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis, tendo em vista garantir um elevado nível de proteção da saúde e da segurança de pessoas e bens e uma sã concorrência nos mercados.

Neste quadro, é de assinalar o princípio de que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores só podem ser colocados no mercado e entrar em serviço quando cumpram com as disposições do presente decreto-lei. Para tanto, devem cumprir com os requisitos de segurança e de proteção da saúde neste elencados, serem acompanhados de uma declaração UE de conformidade a emitir pelo instalador ou fabricante e, se for o caso, pelo importador, bem como da marcação CE, que materializam um processo cujas regras, além de estabelecidas no presente decreto-lei, constam ainda do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008.

Além disso, são detalhadas as competências das autoridades nacionais responsáveis pelo acompanhamento, coordenação, operacionalização e fiscalização da aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, designadamente, a Direção-Geral de Geologia e Energia, enquanto responsável pela coordenação geral da aplicação do sistema, o Instituto Português de Qualidade, I. P., enquanto entidade nacional responsável pela notificação à Comissão Europeia dos organismos notificados, após concluída a acreditação dos mesmos pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., e, enquanto autoridade de fiscalização do mercado, a Autoridade da Segurança Alimentar e Económica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:

a) De pessoas;

b) De pessoas e mercadorias;

c) Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores referidos no número anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - O presente decreto-lei não se aplica:

a) Aos aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s;

b) Aos elevadores de estaleiro;

c) Às instalações por cabos, incluindo os funiculares;

d) Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;

e) Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;

f) Aos ascensores para poços de minas;

g) Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;

h) Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;

i) Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;

j) Aos comboios de cremalheira;

k) Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.

4 - O presente decreto-lei não se aplica ainda aos riscos relacionados com ascensores ou com componentes de segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União Europeia (UE).

Artigo 3.º

Definições

Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Ascensor», um aparelho de elevação que serve níveis definidos por meio de um habitáculo que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15º, ou um aparelho de elevação que se desloca segundo um trajeto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloque ao longo de guias rígidas;

c) «Ascensor-modelo», um ascensor representativo, cuja documentação técnica indica a forma como os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devem ser respeitados pelos ascensores que derivam do ascensor-modelo, definido em função de parâmetros objetivos e que utiliza componentes de segurança idênticos;

d) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, relativos a um ascensor ou a componentes de segurança para ascensores;

e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização no mercado de um componente de segurança para ascensores, ou a oferta de ascensores no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;

f) «Disponibilização no mercado», a oferta de componentes de segurança para ascensores para distribuição ou utilização no mercado da UE, no âmbito de uma atividade comercial exercida a título oneroso ou gratuito;

g) «Distribuidor», a pessoa, singular ou coletiva, interveniente no circuito comercial que, para além do fabricante ou do importador, disponibiliza componentes de segurança para ascensores no mercado;

h) «Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que um ascensor ou os componentes de segurança para ascensores devem cumprir;

i) «Fabricante», a pessoa, singular ou coletiva, que fabrica componentes de segurança para ascensores, ou os faz projetar ou fabricar, e os comercializa em seu nome ou sob a sua marca;

j) «Habitáculo», a parte de um ascensor na qual as pessoas tomam lugar e/ou as mercadorias são colocadas a fim de serem transportadas no sentido ascendente ou descendente;

k) «Importador», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE que coloca no mercado da UE componentes de segurança para ascensores provenientes de um país terceiro;

l) «Instalador», a pessoa, singular ou coletiva, que assume a responsabilidade pela conceção, fabrico, instalação e colocação no mercado do ascensor;

m) «Legislação de harmonização da UE», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

n) «Mandatário», a pessoa, singular ou coletiva, estabelecida na UE, mandatada, por escrito, pelo instalador ou pelo fabricante para praticar atos específicos em seu nome;

o) «Marcação CE», a marcação através da qual o instalador ou o fabricante evidencia que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

p) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

q) «Operadores económicos», o instalador, o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

r) «Organismo de avaliação da conformidade», um organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomeadamente, calibração, ensaio, certificação e inspeção;

s) «Organismo nacional de acreditação», um organismo nacional de acreditação conforme disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

t) «Recolha», em relação a um ascensor, qualquer medida destinada a obter a sua desmontagem e eliminação segura e, em relação a um componente de segurança para ascensores, qualquer medida destinada a obter o seu retorno quando...

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