Decreto-Lei n.º 58/2015 - Diário da República n.º 77/2015, Série I de 2015-04-21

Decreto-Lei n.º 58/2015

de 21 de abril

A Lei Orgânica do Ministério das Finanças (MF), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterada pelo Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, estabelece que o MF é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado, função primordial de um Ministério das Finanças quaisquer que sejam as opções de organização governamental, e as políticas para a Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

De entre as atribuições do MF destacam -se as relativas à gestão dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património, à coordenação e controlo da atividade financeira dos diversos subsetores do setor público administrativo, o exercício da tutela financeira sobre as autarquias locais e entidades equiparadas, à tutela administrativa sobre estas, à coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais.

Neste contexto, assumem especial relevância, as competências, no seio do MF, relativas à preparação do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, o acompanhamento da evolução da conta das administrações públicas, a execução orçamental, a produção e a difusão da informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas.

Não menos relevantes são as habilitações necessárias na definição das principais opções em matéria orçamental, a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, a análise do impacto da evolução dos agregados macroeconómicos pertinentes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, bem como a elaboração das Grandes Opções do Plano e garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional.

São ainda de realçar as aptidões do MF no que respeita à assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do setor público, o controlo estratégico da administração financeira do Estado, onde se insere o controlo da legalidade, a auditoria financeira, a administração dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos.

Estas competências, centrais, da atividade financeira do Estado, são levadas a cabo, no âmbito da administração direta, no seio do MF, pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), pela Inspeção -Geral de Finanças (IGF), pela Direção -Geral do Orçamento (DGO), pela Direção -Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

1994 As habilitações necessárias ao desenvolvimento, execução e controlo da política financeira, orçamental e fiscal do Estado, revestem -se de especial criticidade, o que no cumprimento das funções dos organismos acima referidos, exige um elevado grau de qualificação, especialização e responsabilidade do seu quadro técnico superior.

Também, em termos de direito comparado, em diversos países da Europa, é reconhecida a criticidade das funções levadas a cabo pelo quadro técnico superior dos organismos responsáveis pela preparação e execução dos Orçamentos de Estado, planeamento e estratégia, assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado, o que não acontece em Portugal com o GPEARI, a DGO e a DGTF, cujos técnicos superiores se inserem na carreira geral, sem considerar as especiais exigências que lhes são conferidas.

Na última década e em função das crescentes exigências das funções cometidas, verificou -se que o enquadramento dos quadros técnicos superiores do GPEARI, da DGO e da DGTF numa carreira geral se revelou desadequada. Na verdade, a...

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