Decreto-Lei n.º 57-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/57-a/2022/08/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição165
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 165 26 de agosto de 2022 Pág. 17-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 57-A/2022
de 26 de agosto
Sumário: Altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Desde o início da pandemia da doença COVID -19, o Governo tem vindo a adotar uma série de
medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social
e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Neste contexto, atenta a evolução da situação epidemiológica e no intuito de dar a melhor resposta
possível às necessidades sentidas em cada momento, têm tanto sido aprovadas novas medidas,
como introduzidos ajustamentos a medidas já aprovadas.
No que respeita a medidas sanitárias, Portugal procedeu, até à data, à eliminação da generalidade
das medidas restritivas anteriormente estabelecidas, tendo apenas permanecido em vigor a obrigato-
riedade do uso de máscara em determinados contextos — nos transportes coletivos de passageiros,
nos estabelecimentos e serviços de saúde, nos locais em que tal seja determinado pelos normas da
Direção -Geral da Saúde e, ainda, nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio
domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como nas
unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, considera -se opor-
tuno avançar na eliminação de mais medidas restritivas, assegurando sempre a proporcionalidade
destas às circunstâncias da infeção que se verificam em cada momento e independentemente da
necessidade da sua modelação futura, designadamente em função da sazonalidade.
Nesta conformidade, através do presente decreto -lei procede -se à eliminação da obrigato-
riedade do uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros,
incluindo o transporte aéreo e ainda táxis e TVDE, bem como em farmácias e em locais em que tal
seja determinado em normas da Direção -Geral da Saúde.
Considerando a necessidade de proteger quem se encontra em situação de maior vulnera-
bilidade, o uso de máscaras ou viseiras mantém -se, contudo, obrigatório em estabelecimentos e
serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário
para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de
cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à trigésima nona alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de
13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à
situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID -19.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março
O artigo 13.º -B do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a
ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º -B
[…]
1 — […]
a) […]
b) […]

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