Decreto-Lei n.º 57/2017

Coming into Force10 Junho 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação09 Junho 2017
ÓrgãoPlaneamento e das Infraestruturas

Decreto-Lei n.º 57/2017

de 9 de junho

O Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de agosto, que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respetiva avaliação de conformidade e marcação, transpôs para a ordem jurídica interna as normas da Diretiva n.º 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, relativa aos equipamentos de rádio e terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

A Diretiva n.º 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado, que revoga a Diretiva n.º 1999/5/CE, promove alterações significativas nas obrigações dos operadores económicos que intervêm no circuito comercial de equipamentos de rádio, decorrentes do alinhamento com o novo enquadramento jurídico europeu estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que prevê os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativo à comercialização de produtos, e pela Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que define um quadro comum para a comercialização de produtos.

Neste sentido, o novo regime legal prevê a responsabilização de todos os operadores económicos que comercializem equipamentos de rádio, nas diversas qualidades de fabricante, mandatário, importador e distribuidor, independentemente do lugar que ocupem ao longo do circuito comercial.

Merece ainda destaque o regime sancionatório que, desta feita, foi enformado, na generalidade, de acordo com o que decorre do regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos equipamentos de rádio, com exceção dos:

a) Equipamentos identificados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) Equipamentos de rádio utilizados exclusivamente em atividades que se prendam com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado, e as atividades do Estado no domínio criminal.

2 - Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acreditação», a acreditação na aceção do n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

b) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis a um equipamento de rádio, previstos no presente decreto-lei;

c) «Classe de equipamento de rádio», a classe que identifica categorias especiais de equipamentos de rádio consideradas equivalentes ao abrigo do presente decreto-lei e as interfaces de rádio para as quais o equipamento de rádio foi concebido;

d) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um equipamento de rádio na União Europeia (UE) pelo utilizador final;

e) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um equipamento de rádio no mercado da UE;

f) «Disponibilização no mercado», a oferta de equipamentos de rádio para distribuição, consumo ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

g) «Distribuidor», a pessoa singular ou coletiva no circuito comercial, com exceção do fabricante ou do importador, que disponibiliza equipamentos de rádio no mercado;

h) «Equipamento de rádio», o produto elétrico ou eletrónico que transmite e/ou recebe intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação, ou o produto elétrico ou eletrónico que deva ser munido de um acessório, como uma antena, para transmitir e/ou receber intencionalmente ondas hertzianas para fins de radiocomunicação e/ou radiodeterminação;

i) «Especificação técnica», o documento que define os requisitos técnicos que os equipamentos de rádio devem cumprir;

j) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica ou manda projetar ou fabricar equipamentos de rádio e que os comercializa em seu nome ou com a sua marca comercial;

k) «Importador», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE que coloca equipamentos de rádio provenientes de países terceiros no mercado daquela;

l) «Interface de rádio», a especificação técnica relativa à utilização do espetro de radiofrequências;

m) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou qualquer outro serviço de segurança ou que de outra forma prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, europeias e com a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, e 15/2016, de 17 de junho;

n) «Legislação de harmonização da União», a legislação da UE destinada a harmonizar as condições de comercialização dos produtos;

o) «Mandatário», a pessoa singular ou coletiva estabelecida na UE, mandatada por escrito pelo fabricante para praticar determinados atos em seu nome;

p) «Marcação CE», a marcação através da qual o fabricante indica que o equipamento de rádio cumpre todos os requisitos aplicáveis, previstos na legislação de harmonização da UE que prevê a sua aposição;

q) «Norma harmonizada», a norma harmonizada na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

r) «Ondas hertzianas», as ondas eletromagnéticas com frequências inferiores a 3 000 GHz, que se propagam pelo espaço sem guias artificiais;

s) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor;

t) «Organismo de avaliação da conformidade», o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade;

u) «Organismo nacional de acreditação», o organismo nacional de acreditação na aceção do n.º 11 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;

v) «Perturbação eletromagnética», um fenómeno eletromagnético na aceção da alínea v) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março;

w) «Radiocomunicação», a comunicação através de ondas hertzianas;

x) «Radiodeterminação», a determinação da posição, da velocidade e/ou de outras características de um objeto ou a obtenção de informações relacionadas com esses parâmetros, através das propriedades de propagação das ondas hertzianas;

y) «Recolha», a medida destinada a obter o retorno de um equipamento de rádio já disponibilizado ao utilizador final;

z) «Retirada», a medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um equipamento de rádio presente no circuito comercial.

Artigo 4.º

Requisitos essenciais

1 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a assegurar:

a) A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;

b) Um nível adequado de compatibilidade eletromagnética, tal como estabelecido no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março.

2 - Os equipamentos de rádio devem ser construídos de modo a utilizarem e suportarem a utilização eficiente do espetro radioelétrico para evitar interferências nocivas.

3 - Os equipamentos de rádio das categorias ou classes especificadas na sequência de ato delegado da Comissão Europeia devem ser construídos de modo a cumprirem os seguintes requisitos essenciais:

a) Interagir com acessórios, nomeadamente carregadores comuns;

b) Interagir, através de redes, com outros equipamentos de rádio;

c) Ligação a interfaces do tipo adequado em toda a UE;

d) Não danificar a rede e o seu funcionamento, nem utilizar de forma inadequada os recursos da rede, provocando uma degradação inaceitável do serviço;

e) Incluir salvaguardas que assegurem a proteção dos dados pessoais e da privacidade do utilizador e do assinante;

f) Incluir funcionalidades que assegurem a proteção de fraudes;

g) Incluir funcionalidades que assegurem o acesso a serviços de emergência;

h) Incluir funcionalidades que facilitem a sua utilização por utentes com deficiências;

i) Incluir funcionalidades que assegurem que o software só possa ser carregado se a conformidade da combinação do equipamento de rádio com o software tiver sido demonstrada.

Artigo 5.º

Informações sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio e software

1 - O fabricante de equipamentos de rádio e de software que permita que os equipamentos de rádio sejam utilizados para o fim a que se destinam, deve prestar informações à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Comissão Europeia sobre a conformidade das combinações de equipamentos de rádio, das categorias ou...

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