Decreto-Lei n.º 56/2017

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/56/2017/06/09/p/dre/pt/html
Data de publicação09 Junho 2017
Gazette Issue112
SectionSerie I
ÓrgãoDefesa Nacional
Diário da República, 1.ª série N.º 112 9 de junho de 2017
2851
f) Atividades de formação ministradas nos últimos
cinco anos, desde que de duração igual ou superior a
quatro horas e com interesse para a respetiva área de
exercício profissional — 0,2 valores por ação até ao
máximo de 1 valores;
g) Atividades de formação frequentadas nos últimos
cinco anos, desde que de duração igual ou superior a sete
horas e com interesse para a respetiva área de exercício
profissional — 0,1 valor por ação até ao máximo de
0,7 valores;
h) Posse de um curso de pós -graduação de dura-
ção não inferior a um ano letivo e com avaliação —
0,3 valores;
i) Posse de mestrado ou doutoramento — 0,5 ou
1 valor, respetivamente, para mestrado e doutoramento;
j
) Artigos científicos publicados em revista indexada
com valorização de 0,25 valores por artigo, bem como
a apresentação de trabalhos científicos ou moderação
de mesas em congressos nacionais ou internacionais,
com valorização de 0,1 por intervenção, até ao máximo
total de 1 valor.»
Artigo 2.º
Alteração da organização sistemática da Portaria
n.º 207/2011, de 24 de maio
1 — A secção
VII
do capítulo
II
da Portaria n.º 207/2011,
de 24 de maio, alterada pela Portaria n.º 355/2013, de 10 de
dezembro, e pela Portaria n.º 229 -A/2015, de 3 de agosto,
passa a ter como epígrafe «Procedimentos concursais a
nível nacional e regional», e integra o artigo 26.º -A aditado
pela presente portaria.
2 — É aditada a secção VIII ao capítulo II da Por-
taria n.º 207/2011, de 24 de maio, alterada pela Por-
taria n.º 355/2013, de 10 de dezembro, e pela Portaria
n.º 229 -A/2015, de 3 de agosto, com a epígrafe da anterior
secção VII do mesmo capítulo, que passa a integrar os
artigos 28.º a 34.º
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
A presente portaria aplica -se aos procedimentos con-
cursais que sejam publicitados após a data da sua entrada
em vigor.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas
Centeno, em 6 de junho de 2017. — O Ministro da Saúde,
Adalberto Campos Fernandes, em 2 de maio de 2017.
DEFESA NACIONAL
Decreto-Lei n.º 56/2017
de 9 de junho
A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplifi-
cação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à cir-
culação de produtos relacionados com a defesa, transpondo
as Diretivas n.
os
2009/43/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão,
de 22 de novembro. A mencionada lei definiu ainda as
regras e os procedimentos para simplificar o controlo do
comércio internacional de produtos relacionados com a
defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC,
do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras
comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecno-
logia e equipamento militares.
Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela
referida Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens,
tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e
intangível, e constam do seu anexo
I
, que foi alterado pelos
Decretos -Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de
19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de
abril, e 78/2016, de 23 de novembro.
Em 7 de março de 2017, foi aprovada uma atualização
da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente
denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa,
através da Diretiva (UE) 2017/433, da Comissão, que altera
e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumpre agora
transpor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à sexta alteração à Lei
n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada pelos Decretos -Leis
n.
os
153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril,
71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, e 78/2016,
de 23 de novembro, que simplifica os procedimentos apli-
cáveis à transmissão e à circulação de produtos relacio-
nados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica
interna a Diretiva (UE) 2017/433, da Comissão, de 7 de
março de 2017.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, alterada
pelos Decretos -Leis n.
os
153/2012, de 16 de julho, 56/2013,
de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de
abril, e 78/2016, de 23 de novembro, passa a ter a redação
constante do anexo ao presente decreto -lei, do qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de
abril de 2017. — António Luís Santos da CostaAugusto
Ernesto Santos SilvaMarcos da Cunha e Lorena Pe-
restrello de Vasconcellos.
Promulgado em 6 de junho de 2017.
Publique -se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.
2852
Diário da República, 1.ª série N.º 112 9 de junho de 2017
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
Lista de produtos relacionados com a defesa
Nota 1. — Os termos entre “aspas” são termos definidos. Ver as
‘Definições dos termos empregues na presente lista’ no anexo à pre-
sente lista.
Nota 2. — Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na
lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica -se às substâncias
químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja
qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números
CAS destina -se a ajudar a identificar determinada substância química
ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não
podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas
formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS
diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química
enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 — Armas de canos de alma lisa de calibre inferior
a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual
ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegadas) e acessórios,
como se segue, e componentes especialmente concebidos
para as mesmas:
Nota. — O ponto ML1. não abrange:
a) Armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes
e inaptas para lançar um projétil;
b) Armas de fogo especialmente concebidas para lançar projéteis
com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de co-
municações, com alcance igual ou inferior a 500 m;
c) Armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente
automático;
d) “Armas de fogo desativadas”.
a) Espingardas e armas combinadas, pistolas e revól-
veres, metralhadoras, espingardas automáticas e armas de
canos múltiplos;
Nota. — O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:
a) Espingardas e armas combinadas de fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de espingardas e armas combinadas cujos originais te-
nham sido fabricados antes de 1890;
c) Pistolas e revólveres, armas de canos múltiplos e metralhadoras
de fabrico anterior a 1890 e respetivas réplicas;
d) Espingardas, revólveres e pistolas especialmente concebidos para
disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.
b) Armas de canos de alma lisa, como se segue:
1) Armas de canos de alma lisa especialmente conce-
bidas para uso militar;
2) Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:
a) De tipo totalmente automático;
b) De tipo semiautomático ou de tipo pump;
Nota. — O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente conce-
bidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO2.
Nota. — O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:
a) Armas de canos de alma lisa de fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de armas de canos de alma lisa cujos originais tenham
sido fabricados antes de 1890;
c) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar
nem de tipo totalmente automático;
d) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual-
quer das seguintes atividades:
1) Abate de animais domésticos;
2) Tranquilização de animais;
3) Realização de testes sísmicos;
4) Lançamento de projéteis industriais; ou
5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).
N. B. — Para equipamento de desativação, ver também os pontos
ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
da União Europeia.
c) Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;
d) Carregadores amovíveis, silenciadores, suportes espe-
ciais para armas de tiro, alças óticas e tapa chamas destinados
às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.
Nota. — O ponto ML1.d. não abrange as alças óticas sem tratamento
de imagem eletrónico com uma ampliação inferior ou igual a 9 vezes,
desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para
uso militar, nem incorporem retículos especialmente concebidos para
uso militar.
ML2 — Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou
superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre
superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e
acessórios, como se segue, e componentes especialmente
concebidos para os mesmos:
a) Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas
anticarro, lançadores de projéteis, lança -chamas militares,
espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma
lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;
Nota 1. — O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição,
reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente
concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para
todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2. — O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:
a) Espingardas, armas de canos de alma lisa e armas combinadas de
fabrico anterior a 1938;
b) Réplicas de espingardas, armas de canos de alma lisa e armas
combinadas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;
c) Peças de artilharia, obuses, canhões e morteiros fabricados antes
de 1890;
d) Armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos.
Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar
nem de tipo totalmente automático;
e) Armas de cano de alma lisa especialmente concebidas para qual-
quer das seguintes atividades:
1) Abate de animais domésticos;
2) Tranquilização de animais;
3) Realização de testes sísmicos;
4) Lançamento de projéteis industriais; ou
5) Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED);
N. B.Para equipamento de desativação, ver também os pon-
tos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização
da União Europeia.
f) Lançadores de projéteis portáteis especialmente concebidos para
lançar projéteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou
ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.
b) Equipamento de lançamento ou produção de fumos,
gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido
ou modificado para uso militar;
Nota. — O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
c) Visores de armas e suportes para visores de armas
com todas as seguintes características:
1) Serem especialmente concebidos para uso militar; e
2) Serem concebidos especificamente para as armas
referidas no ponto ML2.a;
d) Suportes e carregadores amovíveis concebidos es-
pecificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

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