Decreto-Lei n.º 53-A/2021

Data de publicação16 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53-A/2021/06/16/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 53-A/2021

de 16 de junho

Sumário: Altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

O Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabeleceu um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19, designadamente no que respeita a matérias de contratação pública e de recursos humanos.

Face à evolução da situação pandémica no País, o presente decreto-lei determina a retoma das atividades de apoio social desenvolvidas em centros de dia com funcionamento acoplado a outras respostas sociais, a partir do dia 1 de julho de 2021.

Em matéria de transportes, face à necessária adaptação das regras em função da evolução da situação pandémica, determina-se que os limites de lotação aplicáveis aos transportes coletivos, ao transporte em táxi e ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica são fixados através de Resolução do Conselho de Ministros, salvaguardando-se as devidas medidas de segurança de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

No âmbito das Forças Armadas, e por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, veio estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo dos militares em regime de contrato, inicialmente até 31 de dezembro de 2020 e, posteriormente, até 30 de junho de 2021.

Não obstante a atual evolução favorável da situação epidemiológica, atendendo à realidade concreta e excecional das Forças Armadas, atentas as restrições e os constrangimentos causados pela pandemia nos processos de recrutamento e formação, que condicionaram o atempado e necessário ingresso de novos militares nas fileiras, para o desempenho de funções em áreas tão relevantes como o combate aos incêndios ou a assistência a banhistas, e considerando ainda o acréscimo de responsabilidades resultantes da própria situação epidemiológica que se mantém, designadamente nos processos de desinfeção, rastreio e vacinação, considera-se necessário prorrogar esta medida, de forma faseada, até 31 de outubro de 2021, no caso dos contratos cujo limite de duração normal foi atingido até ao final do ano de 2020, até 30 de novembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi atingido durante o primeiro trimestre de 2021, e até 31 de dezembro de 2021, no caso daqueles cujo limite foi ou venha a ser atingido a...

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