Decreto-Lei n.º 53/2019

Coming into Force01 Julho 2019
Data de publicação17 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/53/2019/04/17/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 53/2019

de 17 de abril

O Programa do XXI Governo Constitucional prevê a introdução do conceito legal de porto seco, visando potenciar a concentração e o desembaraço das mercadorias que circulam entre armazéns de depósito temporário, aumentando a competitividade dos portos e do setor exportador e importador nacional.

Pelo Despacho n.º 3734/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 13 de abril, foi determinada a criação de um grupo de trabalho com a missão de apresentar propostas de alterações legislativas, regulamentares e tecnológicas necessárias à implementação do conceito de porto seco e à simplificação das transferências de mercadorias entre os portos comerciais do Continente e os portos secos, através de soluções integradas de tratamento da informação por via eletrónica com total controlo da circulação dos contentores entre o terminal marítimo e o porto seco.

O processo do Brexit veio acelerar a necessidade de rápida concretização do disposto no presente decreto-lei, posicionando os portos portugueses como elementos naturais de ligação do Reino Unido à União Europeia.

Os portos secos são elementos-chave em redes logísticas complexas, atuando como nós interiores para a concentração de mercadorias, depósitos de contentores vazios e outros serviços logísticos de valor acrescentado. Estes hubs interiores permitem a concentração dos volumes necessários para ligações intermodais frequentes diretas com portos e outros terminais intermodais.

De modo a que estas redes sejam eficientes, é necessária uma integração multimodal sólida ao nível da infraestrutura, operacional e de gestão da informação. Para isso é fundamental assegurar que os portos secos sejam coordenados integradamente com os portos marítimos e com todas as diferentes partes interessadas envolvidas nas operações multimodais, como os terminais marítimos, os agentes marítimos e os operadores de transporte terrestres.

Paralelamente, tem-se verificado em diversos países que a competitividade dos portos secos e das redes logísticas em que estão inseridos depende significativamente da redução e eliminação de estrangulamentos administrativos e da simplificação da transferência de mercadorias entre depósitos sob fiscalização aduaneira.

As regras e os procedimentos em matéria aduaneira para toda a União Europeia estão previstos na legislação aduaneira em vigor, nomeadamente no Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (CAU), no Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/2446, da Comissão, de 28 de julho de 2015, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2447, da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelecem regras pormenorizadas e de execução das disposições do CAU.

Tendo em conta os ganhos resultantes da implementação da Janela Única Portuária em todos os portos portugueses, em articulação com o módulo marítimo do Sistema de Tratamento Integrado dos Meios de Transporte e das Mercadorias da Autoridade Tributária e Aduaneira, considera-se da maior importância que a sua evolução para a Janela Única Logística, que concretiza uma medida SIMPLEX+ e a estratégia do Governo para a área do mar, continue a ser realizada em articulação com os requisitos aduaneiros e, desta forma, permita a obtenção de um elevado conjunto de sinergias para os operadores económicos no âmbito do novo conceito de porto seco.

A implementação do conceito de porto seco comporta inúmeros benefícios ao nível do incremento da capacidade das autoridades competentes atuarem sobre a execução dos processos de transporte, dada a maior visibilidade de toda a cadeia logística, da otimização das operações multimodais, por via da partilha da informação, e da redução dos custos de contexto, designadamente do número global de viagens em vazio e de tempos de espera e congestionamento da saída das mercadorias.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o conceito de porto seco e define as regras, os procedimentos e a desmaterialização necessários para a sua implementação.

2 - O presente decreto-lei aplica-se ao transporte contentorizado ou outro de mercadorias entre os depósitos existentes nos portos marítimos e os depósitos que funcionem como porto seco e entre...

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