Decreto-Lei n.º 52/2016

Coming into Force25 Agosto 2016
SeçãoSerie I
Data de publicação24 Agosto 2016
ÓrgãoDefesa Nacional

Decreto-Lei n.º 52/2016

de 24 de agosto

O Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima não prevê um regime específico de atribuição de medalhas e condecorações, regulando apenas a matéria de honras e continências.

Face à especificidade funcional da Polícia Marítima (PM), que exerce a sua atividade e competências próprias no âmbito da Autoridade Marítima Nacional, as quais se desenvolvem, significativas vezes, em ambientes adversos em que a existência do risco de vida é um fator preponderante, importa suprir esta lacuna quanto à atribuição de medalhas e condecorações ao pessoal que presta serviço na PM.

Com efeito, tratando-se de uma Polícia com uma história quase secular, e tendo em vista a valorização pública dos atos individuais e coletivos do pessoal da PM merecedores de reconhecimento institucional, impõe-se que seja criado, no âmbito da PM, à imagem do que ocorre com demais forças policiais, um regime próprio de medalhas e condecorações, requisito essencial e determinante para a construção e solidificação da sua forte identidade marítima, a qual se entende como muito relevante continuar a persistir e ser salvaguardada num País com as características geográficas de Portugal. Entende-se que esta matéria é essencial à prossecução de uma cultura pública de incentivo ao mérito, cuja salvaguarda ganha peso acrescido por se tratar de servidores públicos que exercem funções em órgãos de polícia e de polícia criminal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Regulamento das Medalhas da Polícia Marítima (RMPM), que consta do anexo do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Condecorações e medalhas previamente concedidas

A atribuição de medalhas no âmbito do RMPM não altera a precedência no uso das condecorações e medalhas que tenham sido concedidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Concessão

1 - As medalhas constantes do RMPM são fornecidas pelo Estado e devem ser impostas em cerimónia pública.

2 - As medalhas de valor e mérito público, de serviços distintos e de mérito policial marítimo, devem ser impostas preferencialmente em formatura.

Artigo 4.º

Atribuição a título póstumo

As medalhas de valor e mérito público, de serviços distintos, de mérito policial marítimo e da cruz policial marítima podem ser atribuídas a título póstumo e entregues publicamente à família, respeitando como ordenação a/o cônjuge sobreviva/o, as/os filhas/os, os pais ou a/o irmã/ão mais velha/o.

Artigo 5.º

Direito subsidiário

No que não estiver especificamente regulado no RMPM, aplica-se, a título subsidiário, o Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de dezembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de julho de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

Promulgado em 9 de agosto de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 11 de agosto de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

REGULAMENTO DAS MEDALHAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

(a que se refere o artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Medalhas

Artigo 1.º

Finalidade

1 - As medalhas da Polícia Marítima, nas suas diferentes modalidades, destinam-se a galardoar os serviços notáveis prestados ao País, à Autoridade Marítima Nacional (AMN) e à Polícia Marítima (PM), bem como a distinguir as altas virtudes, elevado mérito, especial dedicação e irrepreensível conduta, revelados pelo pessoal que presta serviço na PM.

2 - As medalhas da PM podem ainda ser concedidas a pessoas coletivas e a cidadãos portugueses ou estrangeiros.

Artigo 2.º

Medalhas

1 - São medalhas da PM:

a) A medalha de valor e mérito público;

b) A medalha de serviços distintos;

c) A medalha de mérito policial marítimo;

d) A medalha da cruz policial marítima.

2 - São ainda medalhas próprias da PM:

a) A medalha de comportamento exemplar;

b) A medalha comemorativa de comissões de serviço especiais.

Artigo 3.º

Competência para a atribuição

1 - A medalha de valor e mérito público é concedida por despacho do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta do Almirante da Autoridade Marítima Nacional (AAMN), ouvido o Vice-almirante Comandante-Geral da PM (VCG).

2 - A medalha de serviços distintos e a medalha comemorativa de comissões de serviço especiais são concedidas por despacho do AAMN, por sua iniciativa ou sob proposta do VCG, nas condições referidas no presente regulamento.

3 - As medalhas de mérito policial marítimo, da cruz policial marítima e a de comportamento exemplar são concedidas por despacho do VCG, nas condições referidas no presente regulamento.

4 - As medalhas são acompanhadas de diploma de concessão, conforme modelo previsto no anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Figuras e descrições técnicas

Os padrões das insígnias das medalhas da PM para os diferentes graus e classes, das insígnias para o peito, insígnias para o pescoço, miniaturas, rosetas, fitas simples e respetivas barras, bem como das placas, são os constantes do anexo II do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO II

Da caraterização das medalhas

SECÇÃO I

Da medalha de valor e mérito público

Artigo 5.º

Finalidade e graus

1 - A medalha de valor e mérito público é destinada a galardoar atos heroicos e de extraordinária abnegação e valentia ou de grande coragem moral e excecional capacidade de decisão, quer em missão de serviço público, quer na defesa da liberdade e segurança públicas, em especial nos espaços de soberania ou jurisdição marítima, mas sempre em circunstâncias em que haja presumível perigo de vida.

2 - A medalha de valor e mérito público compreende os seguintes graus:

a) Ouro (individual e coletiva);

b) Prata (individual).

Artigo 6.º

Grau ouro - Individual e coletiva

1 - A medalha de ouro de valor e mérito público pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM, que tenha praticado notáveis e extraordinários atos de coragem, com audácia e desprezo pelo perigo e arrojo perante situações que, pela sua natureza, colocam em perigo os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, ou cuja ação de comando tenha sido preponderante e decisiva para afastar a violação grave desses direitos.

2 - A medalha de coletiva de grau ouro pode ser concedida aos comandos e unidades especiais da PM, bem como à Escola da Autoridade Marítima (EAM), nos termos descritos no número anterior.

Artigo 7.º

Grau prata - Individual

A medalha de prata de valor e mérito público pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, em serviço da causa pública, tenha praticado atos de especial arrojo e coragem ou firme e notável condução de operações policiais, demonstrando alta noção do interesse público na defesa da paz social em circunstâncias semelhantes às citadas no artigo anterior, embora não justificativas da concessão do grau ouro.

Artigo 8.º

Condições de atribuição da medalha

1 - É ainda condição de atribuição da medalha de valor e mérito público individual que o pessoal que presta serviço na PM a galardoar figure, a título nominal, no relatório, informação e demais expediente elaborado, aquando das operações ou ações que tiveram por base a atribuição da medalha.

2 - O louvor que tem por base a concessão desta medalha, quer a título individual, quer a título coletivo, é objeto de publicação no Diário da República e em Ordem da PM (OPM).

SECÇÃO II

Da medalha de serviços distintos

Artigo 9.º

Finalidade e classes

1 - A medalha de serviços distintos é destinada a galardoar atos públicos extraordinários, relevantes e distintos, nos quais tenha sido evidenciada excecional coragem, abnegação pela causa pública e pela defesa da liberdade e segurança de pessoas e bens.

2 - A medalha de serviços distintos compreende os seguintes graus:

a) Ouro (individual e coletivo);

b) Prata (individual);

c) Cobre (individual).

Artigo 10.º

Grau ouro - individual

A medalha de serviços distintos de grau ouro pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho de uma muito importante comissão de serviço, designadamente no exercício de funções de comando, direção e assessoria, ou de uma alta missão de serviço público, bem como na prática de atos notáveis ligados à vida da PM, e por conseguinte da AMN, tenha prestado serviços distintíssimos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual, publicado em OPM.

Artigo 11.º

Grau ouro - Coletivo

1 - A medalha de serviços distintos coletiva de grau ouro pode ser concedida pelo AAMN aos comandos e unidades especiais da PM, bem como à EAM, e ainda a outras forças, unidades e serviços de segurança ou forças e unidades militares que tenham prestado serviços relevantes no âmbito da AMN, como tal qualificados em louvor coletivo publicado no Diário da República e em OPM.

2 - A medalha de serviços distintos coletiva de grau ouro pode ainda ser concedida a pessoas coletivas, públicas ou privadas, que tenham prestado serviços relevantes no âmbito da AMN como tal qualificados em louvor coletivo publicado em OPM.

Artigo 12.º

Grau prata - Individual

A medalha de serviços distintos de grau prata pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho das suas funções, tenha demonstrado esclarecido e excecional zelo de que resulte prestígio para a PM, e, por conseguinte, para a AMN, ou que tenha prestado serviços distintos e relevantes, como tal qualificados em louvor individual publicado em OPM.

Artigo 13.º

Grau cobre - Individual

A medalha de serviços distintos de grau cobre pode ser concedida ao pessoal que presta serviço na PM que, no desempenho das suas funções, tenha prestado serviços extraordinários e importantes, como tal qualificados em louvor individual publicado em OPM.

Artigo 14.º

Condições especiais de atribuição

A título excecional, podem ser...

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