Decreto-Lei n.º 51/2021

Data de publicação15 Junho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2021/06/15/p/dre
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 51/2021

de 15 de junho

Sumário: Aprova o Regulamento Consular.

O Regulamento Consular (RC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2013, de 5 de abril, e 14/2018, de 28 de fevereiro, define o enquadramento jurídico e as regras de regulamentação das estruturas consulares, bem como o seu modelo de organização e funcionamento.

O enquadramento jurídico conferido à função consular pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, visava a modernização da rede consular portuguesa, orientando-a por novos vetores de atuação assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, numa articulação permanente, constante e efetiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, bem como na desburocratização e informatização dos serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).

O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou como prioridade no processo de modernização consular a implementação de um Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), que pressupõe a adoção de medidas de reforço na simplificação da atividade administrativa nos postos consulares, bem como de desmaterialização de atos e procedimentos consulares, facilitando contactos entre o cidadão português e os postos consulares, criando nexos de maior proximidade que reforcem sentimentos de pertença identitária e introduzindo novos mecanismos tecnológicos, facilitadores da relação da pessoa utente com o posto consular.

Torna-se assim necessário proceder à revisão do RC, adaptando a organização consular às novas realidades e necessidades da emigração portuguesa e a novas políticas de gestão, suporte consular e de inovação adequadas à estrutura dos serviços externos do Estado, e reestruturar sistemicamente a resposta dos consulados, revendo e reforçando a rede e aplicando o NMGC, simplificando os procedimentos e consolidando os mecanismos de apoio a situações de emergência.

Neste âmbito, procede-se a um novo enquadramento da figura dos atos consulares, enquanto mecanismos de proteção consular, assegurando que a salvaguarda dos direitos e interesses de portugueses no estrangeiro é, sempre que possível, garantida com o apoio da ação consular. Para este efeito, procurou-se, nomeadamente, clarificar os conceitos e uniformizar a terminologia em sede dos institutos da prestação de socorros e da repatriação, definindo os procedimentos administrativos e financeiros que lhes estão associados.

No mesmo sentido, procedeu-se, igualmente, a uma autonomização e redefinição dos conceitos de situação de emergência e de prestação de socorros, enunciando situações tipo e definindo os termos em que o apoio consular é prestado nestes casos. Adicionalmente, promovem-se alterações à sistemática do RC, conferindo-lhe plena coerência na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro.

No desenvolvimento do NMGC é ainda priorizado o uso de canais digitais acessíveis a todas as pessoas e a prática de atos por via eletrónica, promovendo-se a maior utilização de mecanismos administrativos de natureza eletrónica, por via de serviços disponíveis em novos instrumentos estruturais e dispositivos móveis de nova geração. Por via destes novos mecanismos, reforçam-se os pontos de contacto da pessoa utente com a ação consular, a qual estará direcionada a um melhor relacionamento com o posto, quer na prestação de informação, quer na prática consular.

Adicionalmente, são redefinidas as regras organizacionais e de funcionamento dos serviços consulares, consagrando novos métodos de comunicação e instrumentos de trabalho corporizados no NMGC, baseado na digitalização e na centralização de políticas de desmaterialização administrativa, permitindo o apoio consular 24 horas por dia, 365 dias por ano, bem como o acesso aos serviços a partir de qualquer parte do mundo.

Foi ouvido o Conselho Diplomático.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei aprova o Regulamento Consular em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - Francisco Gonçalo Nunes André - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.

Promulgado em 5 de junho de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

REGULAMENTO CONSULAR

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina a organização e o funcionamento da rede consular portuguesa, bem como o regime da atividade consular, em conformidade com o estabelecido na Convenção de Viena sobre Relações Consulares (CVRC), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de maio.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro», um Estado-Membro da União Europeia que não dispõe de embaixada ou consulado com caráter permanente no país terceiro em condições de conceder proteção consular efetiva;

b) «Pessoa não representada no território de país terceiro», a pessoa nacional de um Estado-Membro da União Europeia não representado no país terceiro.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento da rede consular

Artigo 3.º

Postos consulares

1 - Os postos consulares são os serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) dotados de atribuições na área consular que prosseguem os objetivos da política externa do Estado.

2 - São postos consulares:

a) Os consulados gerais;

b) Os consulados.

3 - A criação de postos consulares é feita por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da Administração Pública.

4 - A modificação de categoria ou de sede e a extinção de postos consulares, bem como o estabelecimento e a alteração das respetivas áreas de jurisdição, são feitas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.

5 - Nas missões diplomáticas podem ser organizadas secções consulares, que funcionam nos termos definidos para os postos consulares.

6 - A criação e extinção de secções consulares e o estabelecimento ou alteração das respetivas áreas de jurisdição são feitos por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, ouvida a chefia da respetiva missão diplomática.

7 - Em casos fundamentados e mediante prévia autorização do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, os postos consulares e as missões diplomáticas podem abrir escritórios consulares fora da sua sede.

8 - A categoria dos postos consulares é determinada pela consideração de fatores históricos, culturais, económicos ou sociais relevantes, assim como pela dimensão da comunidade portuguesa.

9 - Os despachos referidos nos n.os 3, 4 e 6 são publicados no Diário da República.

Artigo 4.º

Unidade de ação consular

1 - A unidade de ação consular desenvolvida nos serviços periféricos externos do MNE é assegurada pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), através de instruções e supervisão, tendo em vista a prossecução dos objetivos da política externa do Estado no domínio das relações internacionais de caráter consular.

2 - Os consulados gerais, os consulados e as secções consulares são dotados de autonomia funcional, devendo respeitar as instruções das missões diplomáticas portuguesas, de modo a garantir a unidade de ação e de objetivos da política externa do Estado.

3 - Os escritórios consulares são extensões dos consulados-gerais ou das missões diplomáticas de que dependem, não dispondo de autonomia funcional.

4 - Os titulares dos postos consulares prestam as informações solicitadas em matéria política, económica, social e cultural ou outra por embaixador acreditado no respetivo país, a quem compete assegurar a unidade da ação externa.

Artigo 5.º

Símbolos

1 - A bandeira portuguesa deve estar hasteada no edifício do posto consular, salvo se as leis, regulamentos e usos do Estado recetor ou as condições do edifício determinarem de modo diverso.

2 - Na frontaria do edifício é colocado o escudo nacional, com a legenda «Consulado-geral de Portugal» ou «Consulado de Portugal».

3 - Os escritórios consulares são identificados através da colocação na frontaria do edifício, do escudo nacional com a legenda «Escritório consular de Portugal».

Artigo 6.º

Atribuições dos postos e secções consulares

1 - Cabe aos postos e secções consulares, sob supervisão do embaixador e da DGACCP, em articulação com os órgãos da Administração Pública que prossigam atribuições comuns, levar a efeito as seguintes atribuições consulares, em execução da política externa do Estado na respetiva área de jurisdição consular:

a) A proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos do Estado Português e de pessoas nacionais, singulares ou coletivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional e pelas leis locais;

b) A promoção e valorização de portugueses nos países de acolhimento;

c) A promoção e divulgação da língua e da cultura portuguesas;

d) A coordenação da política do ensino português no estrangeiro;

e) A promoção e o desenvolvimento das relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre pessoas, singulares ou coletivas, nacionais e estrangeiras;

f) A...

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