Decreto-Lei n.º 51/2016
Coming into Force | 24 Agosto 2016 |
Section | Serie I |
Data de publicação | 23 Agosto 2016 |
Órgão | Mar |
Decreto-Lei n.º 51/2016
de 23 de agosto
A Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), de 1974, estabelece que os carregadores são obrigados a prestar aos comandantes dos navios ou aos seus representantes a declaração adequada sobre o peso da carga, com antecedência suficiente em relação ao embarque, a fim de garantir que o plano de carga do navio é feito atempadamente, possibilitando o transporte da carga em segurança.
O Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional, em novembro de 2014, introduziu alterações à regra 2 da parte A do capítulo vi da Convenção SOLAS, em resposta a numerosos acidentes marítimos atribuídos a cargas contentorizadas cujos pesos estavam mal declarados, reforçando assim a importância que é dada a esta matéria.
As referidas alterações especificam sobre quem recai a efetiva obrigação da verificação do peso bruto de cada contentor consolidado e estabelecem que um contentor só pode ser embarcado se o seu peso bruto for verificado e comunicado ao comandante do navio ou ao seu representante com a antecedência suficiente para ser utilizado na elaboração do plano de carga do navio, sendo que a responsabilidade desde processo recai sobre o carregador.
Se o requisito de verificação e comunicação não for cumprido, o contentor não pode ser transportado, por constituir uma violação à Convenção SOLAS.
O regime jurídico que agora se estabelece visa, assim, o cumprimento da regra 2 da parte A do capítulo vi da Convenção SOLAS, de 1974.
Este regime possibilita o uso de dois métodos, designados Método 1 e Método 2, para a obtenção do peso bruto verificado dos contentores, restringindo-se o uso do Método 2 às entidades que estejam credenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., criando-se, neste âmbito, o registo nacional das entidades credenciadas para utilizar o Método 2.
Estabelece-se ainda um regime sancionatório, tipificando-se os ilícitos e graduando-se as respetivas coimas em função dos interesses a salvaguardar.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que é carregado num navio a que se aplique o capítulo vi da Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para a credenciação das entidades que pretendam utilizar o Método 2.
2 - O presente decreto-lei não se aplica a:
a) Contentores transportados em chassis, reboque, semirreboque, rolltrailer ou cassette se os contentores em causa forem embarcados ou desembarcados a partir de navios roll-on/roll-off em viagens internacionais de curta distância;
b) Contentores offshore;
c) Contentores em transbordo, desde que tenham sido transportados por um navio a que se aplique a Convenção SOLAS;
d) Contentores que transportem equipamento para o próprio navio;
e) Itens de carga disponibilizados pelo carregador ao comandante do navio, desde que sejam colocados num contentor que esteja a bordo.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Carregador», a entidade jurídica que vem designada como tal no conhecimento de embarque (bill of lading) ou no conhecimento de transporte marítimo (sea waybill) ou num documento equivalente de transporte multimodal e/ou que estabeleceu o contrato de transporte com a companhia de navegação;
b) «Contentor», um equipamento para transporte, conforme definido na Convenção CSC, 1972:
i) De carácter permanente e suficientemente resistente para permitir uma utilização repetida;
ii) Especialmente concebido para facilitar o transporte de mercadorias, por um ou mais meios de transporte, sem que haja movimentação intermédia de carga;
iii) Concebido para ser fixo e ou manipulado facilmente, tendo peças de canto próprias para esse fim;
iv) De dimensões tais que a superfície limitada pelos quatros ângulos inferiores exteriores seja de, pelo menos, 14 m2 (150 pés quadrados) ou de, pelo menos, 7 m2 (75 pés quadrados) se o contentor estiver equipado com peças de canto nos ângulos superiores.
c) «Contentor consolidado», o contentor ao qual não foi acrescentada qualquer carga depois de ter sido pesado e selado;
d) «Contentor em transbordo», o contentor desembarcado num terminal portuário ou noutra estrutura portuária e que aguarda aí um novo embarque;
e) «Documento de embarque», o documento onde a pessoa devidamente autorizada pelo carregador atesta, com a sua assinatura eletrónica ou o nome e apelido em maiúsculas, o peso bruto verificado do contentor consolidado;
f) «Instrumento de pesagem», a balança, báscula, equipamento de elevação ou qualquer outro dispositivo que cumpre as normas de verificação metrológica do Estado onde o instrumento é utilizado e que permite determinar com precisão o peso bruto de um contentor consolidado ou o peso de cada um dos volumes de carga, itens de carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondicionamento, de fixação ou segurança;
g) Peso bruto», a soma da tara do contentor e do peso do conteúdo do contentor, nomeadamente, da carga, embalagens, paletes e equipamentos ou materiais de acondicionamento, de fixação ou segurança;
h) «Peso bruto verificado», o peso bruto de um contentor consolidado obtido pelo Método 1 ou pelo Método 2 e que é atestado através de assinatura eletrónica ou do nome e apelido em maiúsculas da pessoa devidamente autorizada pelo carregador;
i) «Representante do terminal», a pessoa designada pelo terminal portuário ou por outra estrutura portuária...
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