Decreto-Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 71/2015, Série I de 2015-04-13

Decreto-Lei n.º 51/2015

de 13 de abril

O Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, regula, entre outras matérias, o regime jurídico da realização de acampamentos ocasionais.

A este respeito, determina-se que a realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável do delegado de saúde e do comandante da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos, enquanto a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica ainda sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.

Sucede que a atividade escutista e guidista assume especificidades, as quais justificam que se introduzam alterações nesta matéria.

As organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement realizam anualmente centenas de milhares de atividades ao ar livre, entre as quais acampamentos, de maior ou menor duração, um pouco por todo o país, mobilizando milhares de jovens.

Os acampamentos são, desde sempre, parte integrante e fundamental do método pedagógico e educativo daquelas organizações, estimulando o contacto dos jovens com a natureza e, em particular, o respeito e a necessidade de salvaguarda da mesma.

A título de exemplo, se considerarmos a atividade de acampamentos realizada apenas por uma das referidas organizações reconhecidas em Portugal, o Corpo Nacional de Escutas, verifica-se que, no ano de 2012, realizaram-se cerca de 10.260 acampamentos, com um total de 210.330 participantes, número ao qual acresce ainda o acampamento nacional que juntou cerca de 17.184 participantes.

Sublinhe-se, ainda, a este respeito, o relevante papel desempenhado por aquelas organizações escutistas e guidistas que, por intermédio dos diversos acampamentos realizados e da sensibilidade para as questões ambientais, acabam por funcionar como uma peça chave na proteção da natureza.

Desta forma, importa reconhecer o caráter particular das organizações em questão, bem como o seu relevante papel social, educativo e de voluntariado, reduzindo os constrangimentos que são aptos a impedir a normal realização das atividades desenvolvidas pelas mesmas, cruciais para o integral desenvolvimento dos jovens que as constituem, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram...

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