Decreto-Lei n.º 51/2025 . Alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local

Coming into Force28 Março 2025
Act Number51/2025
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/51/2025/p/cons/20250423/pt/html
Published date27 Março 2025
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27
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Decreto-Lei n.º 51/2025, de 27 de março

Com as alterações introduzidas por: 

Declaração de Retificação n.º 22-A/2025/1.

Índice

Ato

Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Artigo 4.º Alteração do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Artigo 5.º Aditamento do anexo iv ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Artigo 6.º Regras de transição para a nova estrutura remuneratória
Artigo 7.º Reposicionamento remuneratório RETIFICADO
Artigo 8.º Norma revogatória
Artigo 9.º Entrada em vigor e produção de efeitos
Anexo I (a que se refere o artigo 4.º)
Anexo II (a que se refere o 5.º)
Anexo III [a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º]

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 23-4-2025

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Decreto-Lei n.º 51/2025

de 27 de março

Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros

profissionais da administração local.

O XXIV Governo Constitucional assumiu o compromisso de desenvolver um processo de dignificação e valorização profissional
e remuneratória, procurando recuperar a atratividade das carreiras de forma a garantir serviços de proteção civil eficazes, que
contribuam para o bem-estar das comunidades, e adequados à prevenção e socorro aos riscos e necessidades específicas dos
cidadãos.
Atendendo a esse compromisso, o Governo iniciou, junto das estruturas sindicais representativas dos bombeiros profissionais
da administração local, um processo de negociação coletiva, tendo em vista a valorização da carreira dos bombeiros sapadores.
O presente decreto-lei reflete o sucesso dessa negociação, promovendo uma alteração da tabela remuneratória e a atribuição
de um novo suplemento de condição de bombeiro sapador, visando cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a exigência
de prontidão de comparência, características da atividade destes profissionais.
Em  paralelo,  procede-se  ao  reposicionamento  remuneratório,  em  2027  e  2028,  de  todos  os  profissionais  que  tenham,  no
mínimo, 10 anos de exercício de funções.
Foram  observados  os  procedimentos  de  negociação  coletiva  decorrentes  da  na  Lei  Geral  do  Trabalho  em  Funções  Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

Os artigos 1.º, 3.º, 18.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais.
Artigo 3.º
Bombeiros profissionais
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por bombeiros profissionais os bombeiros referidos no n.º 1 e no n.º 2 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 86/2019, de 2 de julho, bem como os profissionais da carreira de bombeiro sapador das autarquias
locais.
2 - [...]
Artigo 18.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA

Versão à data de 23-4-2025

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3 - [...]
4  -  A  frequência  do  estágio  de  formação  é  feita  como  recruta,  sendo  a  remuneração  correspondente  à  primeira  posição
remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 29.º
Tabela remuneratória
1 - A partir de 1 de janeiro de 2025, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo ii ao
presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - A partir de 1 de janeiro de 2026, a tabela remuneratória aplicável aos bombeiros profissionais é a constante do anexo iv ao
presente diploma e do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 30.º
[...]
[...]
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção;
b) Para a posição remuneratória a que, na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, corresponda o
nível remuneratório superior mais aproximado, se o trabalhador vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira
posição remuneratória dessa categoria; ou
c)  Para  a  posição  remuneratória  seguinte  à  referida  na  alínea  anterior,  sempre  que  a  remuneração  que  cabe  em  caso  de
progressão na categoria inferior seja igual ou superior.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

É aditado o artigo 29.º-A ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Suplemento de condição de bombeiro sapador
1 - Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, pago em 12 meses, que visa cobrir
o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2  -  Nas  categorias  de  bombeiro  sapador,  de  subchefe  de  2.ª  classe,  de  subchefe  de  1.ª  classe  e  de  subchefe  principal,  o
suplemento será atribuído com o seguinte faseamento:
a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria;
d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 20 % da remuneração base da respetiva categoria, não
podendo ser inferior a € 300.
3 - Nas categorias de chefe de 2.ª classe, de chefe de 1.ª classe e de chefe principal, o suplemento será atribuído com o seguinte
faseamento:

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DE PESSOAL DOS BOMBEIROS PROFISSIONAIS DA

ADMINISTRAÇÃO LOCAL

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Versão à data de 23-4-2025

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a) A partir de 1 de janeiro de 2025 corresponde a 10 % da remuneração base da respetiva categoria;
b) A partir de 1 de janeiro de 2026 corresponde a 12,5 % da remuneração base da respetiva categoria;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027 corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria;
d) A partir de 1 de janeiro de 2028 o valor do suplemento corresponde a 15 % da remuneração base da respetiva categoria, não
podendo ser inferior a € 300.
4 - Para efeitos de atribuição do suplemento de condição de bombeiro sapador entende-se por:
a) Risco: a probabilidade de perigosidade geralmente de ameaça física, inerente à atividade e tarefas dos bombeiros sapadores;
b) Insalubridade: a suscetibilidade de degradar o estado de saúde do bombeiro devido aos meios utilizados ou pelas condições
climatéricas ou ambientais...

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