Decreto-Lei n.º 50-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/50-a/2022/07/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 39-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 50-A/2022
de 25 de julho
Sumário: Estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em
serviços de urgência.
Os profissionais de saúde são essenciais para a resposta dos sistemas de saúde às neces-
sidades assistenciais da população e, por isso, ao longo dos últimos anos, o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) investiu no aumento do seu número de médicos especialistas, que cresceram cerca
de 23 % entre 2015 e 2022.
Apesar do caminho percorrido, as caraterísticas da atual demografia médica, em que cerca de
40 % dos efetivos têm mais de 50 anos, e do modelo de organização de trabalho que dela decorre,
em termos de dispensa de trabalho noturno e de trabalho em serviço de urgência, não permitem,
ainda, assegurar o funcionamento de todos os serviços de urgência, sem recurso à prestação de
serviços médicos.
A inversão desta dependência exige, por um lado, a implementação das reformas previstas
no Plano de Recuperação e Resiliência, no domínio do modelo de governação dos hospitais públi-
cos e do aumento das respostas em cuidados de saúde primários, designadamente a revisão das
redes de referenciação hospitalar e dos modelos de organização das urgências metropolitanas,
bem como a referenciação dos episódios de urgência triados como verdes, azuis e brancos para
respostas programadas. Por outro lado, exige ainda que, no quadro do novo Estatuto do SNS e em
negociação com os sindicatos representativos dos trabalhadores médicos, sejam definidas novas
regras de organização do trabalho e respetivo regime remuneratório, em especial associadas à
dedicação plena e ao trabalho em serviço de urgência.
Enquanto são implementadas as reformas e negociadas as soluções de caráter estrutural,
importa adotar as medidas de política que resolvam, no curto prazo, os problemas com que o SNS
se confronta na resposta aos portugueses, conferindo aos órgãos máximos de gestão dos seus
estabelecimentos e serviços os instrumentos adequados a valorizar o trabalho médico dos profis-
sionais dos seus mapas de pessoal e reduzir a dependência da prestação de serviços, promovendo
a estabilidade das equipas e a qualidade dos cuidados.
Neste sentido, o presente decreto -lei estabelece um regime transitório, na pendência de
negociação com os sindicatos representativos dos trabalhadores médicos e por um período de
seis meses, que permite que os órgãos máximos de gestão dos hospitais públicos remunerem o
trabalho realizado em serviço de urgência pelos médicos do seu mapa de pessoal, bem como pelos
médicos internos que integrem equipas de urgência por valor superior ao que lhes corresponderia
na respetiva categoria e posição remuneratória.
Adicionalmente, estabelece -se que a celebração de contratos de aquisição de serviços médi-
cos apenas é admissível quando esteja esgotada a possibilidade de o serviço ser assegurado por
médicos do respetivo mapa de pessoal e que, no período de vigência do presente regime, os custos
associados ao trabalho suplementar e à aquisição de serviços médicos não podem exceder, em
cada serviço ou estabelecimento de saúde, os montantes pagos no último semestre de 2019.
Por fim, acautela -se o regime de ajudas de custo aplicável aos casos de mobilidade parcial
dos trabalhadores médicos, sempre que tal se revele necessário no quadro da gestão integrada
dos serviços de urgência de duas ou mais unidades hospitalares.
O presente regime prossegue o reforço da autonomia dos órgãos máximos de gestão dos
hospitais públicos para a resposta às necessidades assistenciais da população servida, recorrendo,
num quadro de sustentabilidade financeira, às soluções mais adequadas à especificidade de cada
organização.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.

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