Decreto-Lei n.º 50/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/50/2021/06/15/p/dre
Data de publicação15 Junho 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 50/2021

de 15 de junho

Sumário: Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos.

Os consumos energéticos nos edifícios correspondem a 40 % dos consumos totais de energia na União Europeia, sendo que 75 % dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético, o que obriga a excessivos consumos energéticos para a garantia do conforto e segurança das pessoas e bens.

Os serviços e organismos da Administração Pública e os edifícios que utilizam não são exceção a esta realidade, exigindo significativos gastos para fazer face aos seus consumos e necessidades, motivo pelo qual foi lançado, em 2011, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) e a legislação consequente.

Em particular, foi introduzida no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, a figura do contrato de desempenho energético, destinada a munir os serviços e organismos da Administração Pública de uma figura e tipo contratual que lhes permitisse desenvolver soluções adequadas a reduzir as suas necessidades energéticas e a sua pegada de emissões, visando-se contribuir para a descarbonização da economia.

A revisão do ECO.AP, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, visou refletir as melhores práticas e os últimos desenvolvimentos técnicos e regulatórios, em particular quanto à inclusão de novas fontes de fornecimento de energias limpas. É agora necessário atualizar a figura e o tipo contratual, bem como os procedimentos de formação dos contratos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética e de autoconsumo nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.

O presente decreto-lei procura simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública, sem descurar a necessidade de promover o equilíbrio entre tal simplificação procedimental e a garantia de capacidade técnica e financeira para a prestação dos serviços objeto dos contratos de eficiência energética. Pretende-se, ainda, explicitar a possibilidade do desenvolvimento de soluções de produção de energia para autoconsumo como objeto dos contratos, numa lógica de partilha de proveitos com o prestador de serviços energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre os serviços e organismos da Administração Pública direta, indireta e autónoma e as empresas de serviços energéticos.

Artigo 2.º

Medidas de melhoria da eficiência energética

1 - O Estado e as demais entidades públicas devem, nos edifícios de que são proprietários e nos equipamentos afetos à prestação de serviços públicos, implementar medidas de melhoria da eficiência energética e instalar unidades de produção para autoconsumo (UPAC), na aceção do Decreto-Lei n.º 162/2019, de 25 de outubro.

2 - As medidas de melhoria da eficiência energética e as UPAC referidas no número anterior aferem-se em função das economias de energia efetivamente conseguidas para o Estado e as demais entidades públicas bem como da redução dos custos da fatura energética.

3 - O Estado e as demais entidades públicas podem incumbir as empresas de serviços energéticos da prossecução dos objetivos referidos nos números anteriores mediante a celebração de contratos de gestão de eficiência energética, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Regime de contratação

1 - O procedimento de formação dos contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre o Estado e demais entidades públicas, na qualidade de entidades adjudicantes, e as empresas de serviços energéticos rege-se pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), em tudo quanto não esteja expressamente regulado no presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, antes de adotar a decisão de contratar, a entidade adjudicante deve realizar uma consulta preliminar ao mercado, na aceção do artigo 35.º-A do CCP, por forma a identificar os potenciais de poupança e de eficiência energética nos edifícios a concurso.

CAPÍTULO II

Regime da formação dos contratos de gestão de eficiência energética

SECÇÃO I

Sistema de qualificação

Artigo 4.º

Instituição de um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos

1 - O Estado institui um sistema de qualificação de empresas de serviços energéticos com vista a garantir a qualificação técnica e económica dos operadores do mercado para o pontual cumprimento dos contratos de gestão de eficiência energética.

2 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da energia, com faculdade de delegação na Direção-Geral de Energia e Geologia, conceber, definir, executar, gerir e avaliar o sistema de qualificação de interessados em participar em procedimentos pré-contratuais para a formação de contratos de gestão de eficiência energética com os serviços e organismos da administração pública direta, indireta e autónoma.

3 - O sistema de qualificação pode produzir diferenciação em função da especificidade dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar, designadamente em razão do...

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