Decreto-Lei n.º 5/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/5/2023/01/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Janeiro 2023
Gazette Issue18
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 18 25 de janeiro de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 5/2023
de 25 de janeiro
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de progra-
mação 2021-2027.
Portugal conheceu, nas últimas décadas, avanços significativos na melhoria da qualidade
de vida dos portugueses, para os quais muito contribuíram os fundos europeus e, em particular,
os fundos da Política de Coesão. Muitos dos progressos registados, na coesão social, na saúde,
na educação, na cultura, e na qualificação dos recursos humanos, na transformação do tecido
económico, no acesso, disponibilidade e qualidade das infraestruturas e equipamentos coletivos,
na valorização do património e na qualificação do espaço público, e também na sustentabilidade
ambiental, resultaram da mobilização destes recursos, num quadro de políticas públicas direciona-
das para o crescimento económico inclusivo, para o emprego de qualidade e para a transformação
estrutural do País.
Em 2020, na sequência da pandemia da doença COVID -19 e da crise sanitária, social e
económica que lhe sucedeu, a União Europeia deu uma resposta concertada, robusta e sem pre-
cedentes, consubstanciada no acordo estabelecido no Conselho Europeu de julho de 2020, no
qual, à manutenção do volume financeiro associado à Política de Coesão, adicionou o pacote Next
Generation EU, onde se inclui o Mecanismo de Recuperação e Resiliência.
Neste contexto, Portugal terá disponível, ao longo desta década, um montante de apoios
europeus superior a 40 mil milhões de euros — 23 mil milhões de euros do Portugal 2030 e 18 mil
milhões de euros do Plano de Recuperação e Resiliência, a que acrescem outros financiamentos
europeus, nomeadamente no âmbito da Política Agrícola Comum e de instrumentos de gestão
centralizada a nível europeu, como o Mecanismo Interligar a Europa ou o Horizonte Europa.
Esta década, que se iniciou em plena pandemia a que se somou a agressão da Rússia à Ucrâ-
nia, será, portanto, particularmente desafiante para Portugal: dar resposta à conjuntura complexa
e tirar o melhor partido da oportunidade única para superar constrangimentos estruturais e para
maximizar a trajetória de crescimento e de convergência.
O Portugal 2030 materializa o ciclo de programação de fundos europeus para o período
2021 -2027 e decorre do Acordo de Parceria firmado entre Portugal e a Comissão Europeia, em
julho de 2022, que estabelece as grandes prioridades para aplicação dos Fundos da Política de
Coesão e do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA).
Tem como enquadramento estratégico a Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procurando contribuir para concretizar a
visão de «recuperar a economia e proteger o emprego, e fazer da próxima década um período
de recuperação e convergência de Portugal com a UE, assegurando maior resiliência e coesão,
social e territorial».
O Portugal 2030 está plenamente alinhado com as quatro agendas temáticas centrais da
Estratégia Portugal 2030: As Pessoas Primeiro — Um melhor equilíbrio demográfico, maior inclu-
são, menos desigualdade (Agenda 1); Digitalização, Inovação e Qualificações como Motores do
Desenvolvimento (Agenda 2); Transição Climática e Sustentabilidade dos Recursos (Agenda 3) e
Um País Competitivo Externamente e Coeso Internamente (Agenda 4), mobilizando instrumentos
que atuam sobre todas elas.
O Portugal 2030 está igualmente alinhado com as prioridades da União Europeia, estruturando-
-se em cinco objetivos estratégicos (OP): Portugal mais competitivo e inteligente (OP1), investindo na
inovação, na digitalização, na competitividade das empresas, nas competências para a especialização
inteligente e no empreendedorismo; Portugal mais verde (OP2), que aplique o Acordo de Paris e invista
na transição energética, nas energias renováveis e na luta contra as alterações climáticas; Portugal
mais conectado (OP3), com redes de transportes estratégicas; Portugal mais social e inclusivo (OP4),
na senda do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando o emprego de qualidade, a educação, o
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acesso à cultura, as competências, a inclusão social e a igualdade de acesso aos cuidados de saúde;
Portugal Territorialmente mais Coeso e Próximo dos Cidadãos (OP5), através do apoio a estratégias
de desenvolvimento a nível local e ao desenvolvimento urbano sustentável.
A boa execução dos recursos disponíveis, em particular do Portugal 2030, exige um modelo
de governação claro, eficiente, transparente, ágil e flexível, que promova sinergias e complementa-
ridades com outras fontes de financiamento europeu, no qual esteja assegurada a parceria com a
sociedade civil, desde a construção dos instrumentos de política até ao respetivo acompanhamento,
e que respeite o modelo de organização administrativa do País, adaptando -se às especificidades
e potenciando as características únicas de cada território.
Este modelo de governação fomenta, também, a articulação e coerência entre os programas
que constituem o Portugal 2030, mantendo e reforçando as redes de articulação funcional.
O presente decreto -lei aplica -se aos fundos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1060,
do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021: o Fundo Europeu de Desenvol-
vimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o
Fundo para uma Transição Justa (FTJ), o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e
da Aquicultura (FEAMPA) e também, atenta a complementaridade dos fundos que concorrem para
a integração de pessoas com antecedentes migratórios, o Fundo para o Asilo, a Migração e a Inte-
gração (FAMI), bem como, com as devidas adaptações, aos Programas de Cooperação Territorial
e a outros fundos europeus.
Atendendo ao início de um novo período de programação e considerando as recomendações e
disposições da regulamentação europeia referente aos fundos europeus, concluiu -se pela importância
de se garantir uma maior sinergia, coerência, coordenação e complementaridade dos vários fundos
pelo que o presente diploma define, ainda, o modelo de governação do plano estratégico da Política
Agrícola Comum para Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de
2027, concorrendo, assim, para uma abordagem mais transversal e integrada dos fundos europeus.
Na construção do PEPAC para o período de programação 2023 a 2027 sublinha -se significativa
focalização e coordenação dos apoios públicos proporcionados pelos fundos agrícolas — Fundo
Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural
(FEADER) —, tendo a mesma assentado num exercício de programação detalhado, uma consulta
alargada às partes interessadas e um diálogo ativo com a Comissão Europeia que aprovou, em
agosto de 2022, o «PEPAC Portugal», submetido pelas autoridades nacionais.
O presente decreto -lei estabelece, assim, o modelo de governação dos fundos europeus para
o período de programação 2021 -2027, definindo os seus órgãos de governação, bem como as
respetivas funções e competências, enquadrado por um nível de coordenação política, no qual a
CIC Portugal 2030 se assume como elemento central, e por um nível de coordenação técnica, e
encontrando -se assente nas suas múltiplas dimensões de gestão, de acompanhamento, de certifi-
cação, de pagamentos, de auditoria, de monitorização e avaliação, de comunicação, de articulação
funcional e de sistemas de informação e dados.
Foram ouvidos os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional
de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto -lei estabelece o modelo de governação dos fundos europeus bem como
dos respetivos programas, definindo a estrutura orgânica relativa ao exercício, designadamente,
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das funções de coordenação, de gestão, de acompanhamento, de certificação, de pagamento, de
auditoria, bem como de monitorização, avaliação e comunicação, nos termos do Regulamento (UE)
2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021 e abrangendo:
a) Os fundos europeus do Portugal 2030, nos quais se incluem o Fundo Europeu de Desen-
volvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu Mais (FSE+), o Fundo de Coesão (FC), o
Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) e o Fundo para
uma Transição Justa (FTJ) para o período de 2021 -2027; e
b) O Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) para o período de 2021 -2027.
2 — O presente decreto -lei define, ainda, o modelo de governação do Plano Estratégico da
Política Agrícola Comum para Portugal — PEPAC Portugal (PEPAC) para o período de 1 de janeiro
de 2023 a 31 de dezembro de 2027, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das
funções de gestão, coordenação, acompanhamento, pagamento, certificação, controlo, informa-
ção, e avaliação, nos termos dos regulamentos europeus, designadamente do Regulamento (UE)
2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, e do Regulamento
(UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que consta
do capítulo එච do presente decreto -lei.
3 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se, com as devidas adaptações, aos progra-
mas que contribuem para o objetivo de cooperação territorial europeia (Interreg), no respeito pela
prevalência do princípio de acordo entre os Estados -Membros que os integram e a Comissão
Europeia.
4 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se supletivamente e com as necessárias adap-
tações a outros fundos europeus.
5 — O disposto no presente decreto -lei aplica -se com as necessárias adaptações às Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, constando de regulamentação própria as dimensões de
coordenação política regional e de gestão regional dos respetivos programas, sem prejuízo das
competências das autoridades nacionais relativas a certificação, pagamentos, auditoria, monitori-
zação e avaliação, comunicação, sistemas de informação e controlo.
Artigo 2.º
Princípios orientadores gerais
A governação do Portugal 2030 e dos respetivos programas e do Programa FAMI obedece
aos seguintes princípios orientadores:
a) Concentração: concentrar o apoio dos fundos europeus num número limitado de domínios
estratégicos e tipologias de ação por forma a maximizar o seu impacto nas dimensões económica,
social, ambiental e territorial;
b) Simplificação: prosseguir uma estratégia de redução dos custos administrativos associa-
dos à gestão dos fundos, refletida numa redução nos níveis de programação, designadamente
prioridades, fundos, tipologias e estratégias territoriais, de intermediação e dos encargos para os
promotores, com a generalização da utilização da opção de custos simplificados e da redução e
simplificação das interações necessárias dos promotores com o sistema, nomeadamente através
da simplificação e harmonização dos formulários, da redução da informação requerida, dos volumes
de pedidos de pagamento e de reprogramações por operação;
c) Orientação para resultados: assegurar que a aplicação dos fundos europeus está centrada
nos resultados a atingir, com base na contratualização dos mesmos, aprofundando os mecanismos
de apropriação e responsabilização dos beneficiários;
d) Abertura à inovação, através da experimentação de projetos -piloto e abordagens territoriais
inovadoras em domínios financiados pelos fundos europeus, demonstrando resultados de eficiência
e eficácia nas políticas públicas;
e) Transparência e prestação de contas: aplicar à gestão dos fundos europeus boas práticas de
informação pública dos apoios a conceder e concedidos e de avaliação dos resultados obtidos;

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