Decreto-Lei n.º 5/2016 - Diário da República n.º 26/2016, Série I de 2016-02-08

Decreto-Lei n.º 5/2016

de 8 de fevereiro

A Lei da Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) - Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, veio alterar significativamente os procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta.

Com efeito, enquanto até ao ano de 2014, o referido cálculo se baseava nos valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimentos, a partir do ano de 2015, o sistema assenta, para a grande maioria das deduções à coleta, em valores que são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e -fatura, quer no âmbito do cumprimento de obrigações acessórias.

Esta alteração de paradigma, não dispensou, no entanto, a necessidade de intervenção dos sujeitos passivos de IRS, os quais devem, no Portal das Finanças, através da sua página pessoal, confirmar ou registar faturas e introduzir outros elementos relevantes, previamente ao início do prazo da entrega da declaração de rendimentos, sob pena de não lhes serem atribuídas as deduções à coleta a que legalmente têm direito.

Não obstante todas as iniciativas adotadas no sentido da divulgação desta nova realidade, verifica -se que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar, sendo que deste universo fazem também parte contribuintes que normalmente já interagem com a Autoridade Tributária e Aduaneira através da Internet.

Por outro lado, verifica -se igualmente que a atual redação dos artigos 78.º -C e 78.º -D do Código do IRS não prescreve a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, lacuna da lei que, por motivos de equidade, importa ser colmatada.

Em face do que antecede, entende -se ser de consagrar uma medida de caráter transitório, a aplicar à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, no sentido de, por um lado, conceder a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º -C a 78.º -E e 84.º do Código do IRS, poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e, por outro lado, definir a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação, quando realizadas fora da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu.

As...

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