Decreto-Lei n.º 492/88 - Disciplina a cobrança e reembolsos do IRS e do IRC

Act Number492/88
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 301/1988, 5º Suplemento, Série I de 1988-12-30
ÓrgãoMinistério das Finanças

Decreto-Lei n.º 492/88

de 30 de Dezembro

O presente diploma visa, em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 23.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 442-A/88 e 442-B/88, ambos de 30 de Novembro, regulamentar a cobrança e as formas de reembolso dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

Para o efeito, é criada a possibilidade de uma gestão integrada da cobrança por parte da administração fiscal com o recurso a meios técnicos apropriados, realidade que possibilita também o controlo dos pagamentos com o rápido tratamento de todas as informações a eles relativas, concorrendo para desencadear de imediato os meios legais ao seu dispor quanto aos contribuintes faltosos com maior eficiência e diminuição dos custos administrativos.

Por outro lado, é criado, com o recurso ao sistema bancário e correios, um esquema de reembolsos mais rápido em todos os casos de liquidações, retenções ou pagamentos por conta indevidos.

Em conformidade com a política do Governo no que respeita à regularização de dívidas fiscais e à redução do número de processos de execução fiscal, é ainda criado um sistema de pagamentos em prestações das dívidas de imposto sobre o rendimento quando o respectivo devedor não esteja em condições económicas para efectuar o seu pagamento dentro do período de cobrança voluntária e antes da instauração do processo de execução fiscal, desde que preste as adequadas garantias perante a administração fiscal. Na verdade, é na fase de pré-contencioso que se compreende a autorização de um regime de pagamento mais favorável ao devedor, e não na fase judicial, em que o processo se encontra estruturado essencialmente para, com celeridade, desenvolver os meios coercivos previstos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Obtida a maior rapidez e eficiência no controlo da cobrança, a transferência de fundos para as regiões autónomas e autarquias locais relativa às verbas que legalmente lhes cabem processar-se-á igualmente de forma mais expedita.

Por último, na sequência do novo regime de cobrança, cria-se um sistema de controlo contabilístico que reflectirá o montante total das receitas arrecadadas e dos reembolsos efectuados e ainda o volume das transferências para a conta do Tesouro.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Da cobrança Artigos 1 e 2
Artigo 1º Função de cobrança
  1. - O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.

  2. - A cobrança é efectuada através das tesourarias da Fazenda Pública, dos Correios e Telecomunicações de Portugal e das instituições de crédito autorizadas.

  3. - Por despacho do Ministro das Finanças, que estabelecerá os condicionalismos para a respectiva participação, poderão ser autorizadas outras entidades a colaborarem na função da cobrança.

Artigo 2º Eleito liberatório

Os pagamentos efectuados junto das entidades referidas no artigo anterior liberam o devedor da respectiva obrigação nos termos do disposto no presente diploma.

Capítulo II Do pagamento Artigos 3 a 18
Artigo 3º Meios de pagamento

Os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas deverão ser pagos nas condições e termos que se encontram previstos no presente diploma, com utilização de algum dos seguintes meios de pagamento:

  1. Moeda corrente;

  2. Cheque, débito em conta e transferência conta a conta;

  3. Vale postal.

Artigo 4º Outros meios de pagamento
  1. - Independentemente do disposto no artigo anterior, poderão os CTT e as instituições de crédito autorizar, por sua iniciativa, os pagamentos com meios diferentes dos que se encontram previstos.

  2. - Sempre que se verifiquem pagamentos nos termos do número anterior, as entidades nele referidas são responsáveis, perante a DGCI, pelas importâncias pagas nessas condições.

Artigo 5º Locais de pagamento
  1. - O pagamento dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas pode ser efectuado em qualquer das entidades autorizada nos termos deste diploma, independentemente da área fiscal do domicílio, sede ou estabelecimento do contribuinte.

  2. - As dívidas dos impostos referidos no número anterior que estejam a ser exigidas em processo de execução fiscal apenas podem ser pagas na tesouraria da Fazenda Pública que funcionar junto do tribunal tributário ou repartição de finanças onde correr o processo.

Artigo 6º Documentos, conferência e validação dos pagamentos
  1. - Os devedores de imposto apresentarão no acto do pagamento, relativamente às liquidações efectuadas pelos serviços centrais da DGCI, a respectiva nota de cobrança ou, nos restantes casos, a guia de pagamento de modelo oficial.

  2. - Os pagamentos de dívidas que se encontram na fase de cobrança coerciva serão efectuados através de guia previamente solicitada na secretaria do tribunal tributário ou na repartição de finanças onde correr o processo respectivo.

  3. - As entidades intervenientes na cobrança deverão exigir sempre a inscrição do número fiscal de pessoa singular ou do número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, nas guias referidas no n.º 1 e comprovar a exactidão da inscrição por conferência com o respectivo cartão, que para o efeito será apresentado.

Artigo 7º Pagamento nas tesourarias
  1. - Os pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque a sacar sobre instituição de crédito localizada em território nacional ou vale postal.

  2. - Se no continente se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta aberta em estabelecimento de crédito situado numa região autónoma ou se numa dessas regiões se pretender utilizar cheque a sacar sobre conta domiciliada em estabelecimento de crédito sito no continente ou noutra região autónoma, o pagamento só pode ser aceite se o cheque estiver visado.

  3. - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar, salvo se forem utilizados conjuntamente moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

  4. - Não é permitido o pagamento conjunto de importâncias relativas a impostos sobre o rendimento e contribuição autárquica utilizando um único cheque ou vale postal.

  5. - Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

Artigo 8º Requisitos dos cheques para pagamento nas tesourarias
  1. - Os cheques para pagamentos a efectuar nas tesourarias da Fazenda Pública serão sempre cruzados, emitidos à ordem do respectivo tesoureiro com os dizeres «pagamento de impostos», não podendo ser aceites sem terem inscrito no verso o número fiscal de pessoa singular ou o número do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas, e o número do documento de pagamento ou da liquidação constante da certidão, consoante se trate de guias de pagamento e notas de cobrança ou de dívida em fase de cobrança coerciva, respectivamente.

  2. - A data de emissão do cheque deverá coincidir com a data da sua entrega ou de um dos dois dias anteriores, sem o que não será aceite.

  3. - Sempre que for omitida a data de emissão, considerar-se-á esta como sendo a do dia da apresentação na tesouraria, competindo ao tesoureiro a sua aposição.

Artigo 9º Pagamentos com vales postais

Os vales postais para pagamentos nas tesourarias da Fazenda Pública serão emitidos ou endossados à ordem do respectivo tesoureiro, com observância do regime previsto no n.º 1 do artigo anterior na parte aplicável.

Artigo 10º Cheques sem provisão
  1. - Havendo lugar à devolução de cheques por falta ou insuficiência de provisão em pagamentos efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública, o tesoureiro, no dia seguinte, remetê-los-á, sob registo, ao director distrital de finanças da área da respectiva tesouraria, devidamente endossados.

  2. - Relativamente aos cheques utilizados para pagamentos nos termos do presente diploma que venham a ser devolvidos por falta ou insuficiência de provisão, os serviços centrais da DGCI expedirão de imediato, sob registo, ofício ao sacador, bem como ao devedor, para, no prazo de cinco dias úteis, ser regularizada a situação, mediante pagamento da importância respectiva com moeda corrente, cheque visado ou vale postal, fazendo-se ciente de que o pagamento apenas pode ser efectuado numa tesouraria da Fazenda Pública.

  3. - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância resultante da aplicação de uma taxa de regularização de 10% sobre o valor do cheque, sem qualquer adicional, e que constitui receita do Estado, não podendo o produto dessa percentagem ser inferior a 5000$00 nem superior a 1000000$00.

  4. - Se a devolução dos cheques referidos nos números anteriores for imputável a erro da instituição de crédito sacada, será a mesma responsável para com o Estado pela importância da regularização, devendo o seu pagamento ser efectuado no prazo de 15 dias após notificação, sob pena de cobrança coerciva.

  5. - Os serviços centrais da DGCI e as direcções distritais de finanças, conforme os casos, a quem haja sido endossado cheque com falta ou insuficiência de provisão deverão participar a infracção ao tribunal territorialmente competente quando o pagamento não seja regularizado nos termos do presente artigo.

  6. - Para efeitos do presente...

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