Decreto-Lei n.º 49/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2022/07/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Julho 2022
Gazette Issue138
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 138 19 de julho de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 49/2022
de 19 de julho
Sumário: Altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais,
determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de
março de 2023.
A cartografia da perigosidade é uma das componentes do sistema de predição do perigo de
incêndio, sendo uma das principais fontes de informação para o planeamento das medidas de pre-
venção e combate a incêndios rurais, ao nível não só do ordenamento do território, do ordenamento
florestal e da prevenção estrutural, mas também do condicionamento das atividades que ocorrem
nos espaços rurais e da alocação dos meios de vigilância e combate.
Em Portugal, a cartografia de perigosidade ou de risco de incêndio é produzida desde a década
de 1970.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua última redação, o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), publicava e divulgava anualmente na
sua página a classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio
rural, à escala nacional.
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que veio substituir o
Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, o ICNF, I. P., manteve a responsabilidade de definir as
regras de identificação e de perigosidade de incêndio rural e de elaborar a respetiva cartografia,
em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Direção -Geral do
Território e a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.
A grande diferença entre a metodologia anteriormente adotada a nível municipal pelos Planos
Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), no âmbito do Decreto -Lei n.º 124/2006,
de 28 de junho, e a utilizada no âmbito do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação
atual, reflete -se no abandono da regra de que todos concelhos tinham artificialmente de possuir
obrigatoriamente as cinco classes de perigosidade em proporções idênticas, conhecida como regra
dos quintis, uma vez que esta regra impunha que concelhos com um território de baixa perigosidade
tivessem obrigatoriamente áreas classificadas como de alta ou muito alta perigosidade, o mesmo
acontecendo com a situação inversa.
Outra diferença é o facto de, ao abrigo do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua
redação atual, os territórios correspondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta» iden-
tificadas na carta de perigosidade de incêndio rural constituírem áreas prioritárias de prevenção e
segurança (APPS), aplicando -se -lhes restrições à edificabilidade e condicionamentos relativos a outras
atividades, como a circulação, que têm suscitado forte contestação por parte dos municípios.
Por um lado, as questões relativas aos condicionalismos devem ser essencialmente analisadas
no âmbito do conceito e definição de APPS, reconhecendo -se que o conceito utilizado no Decreto-
-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, carece de clarificação.
Por outro lado, importa garantir a possibilidade de adaptação das APPS à escala e realidade
sub -regional.
Neste contexto, o presente decreto -lei prevê a adaptação das APPS no âmbito das comissões
sub -regionais de gestão integrada de fogos rurais, até 31 de março de 2023, mantendo -se, até lá,
em vigor as cartas de perigosidade constantes dos PMDFCI.
A criação deste horizonte temporal permite avaliar eventuais constrangimentos sentidos por
alguns municípios na aplicação do Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação
atual, em particular quanto às restrições e condicionamentos aplicáveis às APPS, em termos que
permitem proceder à revisão do referido decreto -lei.
Paralelamente, considerando o incremento da área e do tipo de atividade onde incidem as
restrições relativas ao uso de maquinaria e equipamentos, que anteriormente se aplicavam aos
territórios florestais, e que o aumento significativo do número de dias com restrição provoca um

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