Decreto-Lei n.º 49/2014 . Regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais

Coming into Force23 Novembro 2021
Data de publicação27 Março 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/49/2014/p/cons/20211123/pt/html
Act Number49/2014
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 61/2014, Série I de 2014-03-27
ÓrgãoMinistério da Justiça
Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março
Com as alterações introduzidas por: Decreto-Lei n.º 86/2016; Lei n.º 19/2019; Decreto-Lei n.º 38/2019; Lei n.º 77/2021.
Índice
Diploma
Capítulo I Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
Capítulo II Organização judicial
Secção I Divisão judicial e quadros de magistrados
Artigo 3.º Divisão judicial
Artigo 4.º Sede, área de competência territorial e composição dos tribunais
Artigo 5.º Juízes do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 6.º Juízes dos tribunais da Relação
Artigo 7.º Juízes dos tribunais judiciais de primeira instância
Artigo 8.º Magistrados do Ministério Público
Secção II Exercício de funções dos juízes de direito
Artigo 9.º Funcionamento do tribunal coletivo
Artigo 10.º Substituição de juízes
Artigo 11.º Juízes de instrução criminal
Artigo 12.º Identificação de lugares de juízes
Secção III Gestão dos tribunais de primeira instância
Subsecção I Presidente do tribunal e magistrado do Ministério Público coordenador
Artigo 13.º Curso de formação específico
Subsecção II Administrador judiciário
Artigo 14.º Recrutamento para frequência do curso de formação específico
Artigo 15.º Curso de formação específico
Artigo 16.º Isenção de horário
Artigo 17.º Remuneração
Artigo 18.º Tempo de serviço
Artigo 19.º Avaliação do desempenho
Artigo 20.º Substituição
Artigo 21.º Renovação e avaliação
Artigo 22.º Cessação da comissão de serviço
Artigo 23.º Direito subsidiário
Subsecção III Cooperação e despesas de representação
Artigo 24.º Princípio da cooperação
Artigo 25.º Despesas de representação
Secção IV Conselho consultivo
Artigo 26.º Mandato e eleição
Artigo 27.º Ajudas de custo
Secção V Gabinetes de apoio
REGULAMENTA A LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA
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Artigo 28.º Composição
Artigo 29.º Direção
Artigo 30.º Regime jurídico
Artigo 31.º Estatuto remuneratório
Artigo 32.º Estágios profissionais
Secção VI Apoio técnico
Artigo 33.º Apoio técnico
Capítulo III Secretarias judiciais
Secção I Composição e competência
Artigo 34.º Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça
Artigo 35.º Competência
Artigo 36.º Secretarias dos tribunais da Relação
Artigo 37.º Competência
Artigo 38.º Chefia dos serviços das secretarias
Artigo 39.º Secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 40.º Direção do serviço das secretarias
Artigo 41.º Competência
Artigo 42.º Competência das unidades de serviço externo
Artigo 43.º Apoio aos juízes de instrução criminal
Artigo 44.º Serviços de secretaria das secções de proximidade
Artigo 45.º Horário das secretarias
Artigo 46.º Entrada nas secretarias
Artigo 47.º Fiéis depositários
Secção II Organização das secretarias dos tribunais de primeira instância
Artigo 48.º Distribuição do pessoal
Artigo 49.º Registo de documentos
Artigo 50.º Saída de processos do arquivo
Artigo 51.º Registos dos serviços
Artigo 52.º Coadjuvação de autoridades
Capítulo IV Organização do serviço urgente
Secção I Turnos e serviço urgente
Artigo 53.º Turnos
Artigo 54.º Turnos de férias judiciais
Artigo 55.º Turnos aos sábados e feriados
Secção II Competência
Artigo 56.º Competência das secções em serviço de turno
Secção III Organização
Artigo 57.º Magistrados
Artigo 58.º Oficiais de justiça
Artigo 59.º Designação e substituição dos oficiais de justiça
Artigo 60.º Suplemento remuneratório pelo serviço de turno
Artigo 61.º Horário aos sábados e feriados
Artigo 62.º Deslocações
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SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E
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Artigo 63.º Exercício de direito de defesa durante os turnos
Capítulo V Tribunais judiciais de primeira instância
Secção I Tribunais de comarca
Artigo 64.º Criação de tribunais de comarca
Secção II Tribunais de competência territorial alargada
Artigo 65.º Criação de tribunais de competência territorial alargada
Capítulo VI Organização dos tribunais de comarca
Secção I Tribunal Judicial da Comarca dos Açores
Artigo 66.º Desdobramento
Artigo 67.º Departamento de investigação e ação penal
Secção II Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Artigo 68.º Desdobramento
Artigo 69.º Departamento de investigação e ação penal
Secção III Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Artigo 70.º Desdobramento
Secção IV Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Artigo 71.º Desdobramento
Artigo 72.º Departamento de investigação e ação penal
Secção V Tribunal Judicial da Comarca de Bragança
Artigo 73.º Desdobramento
Secção VI Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 74.º Desdobramento
Secção VII Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
Artigo 75.º Desdobramento
Artigo 76.º Departamento de investigação e ação penal
Secção VIII Tribunal Judicial da Comarca de Évora
Artigo 77.º Desdobramento
Artigo 78.º Departamento de investigação e ação penal
Secção IX Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 79.º Desdobramento
Artigo 80.º Departamento de investigação e ação penal
Secção X Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 81.º Desdobramento
Secção XI Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 82.º Desdobramento
Artigo 83.º Departamento de investigação e ação penal
Secção XII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 84.º Desdobramento
Artigo 85.º Departamento de investigação e ação penal
Secção XIII Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 86.º Desdobramento
Artigo 87.º Departamento de investigação e ação penal
Secção XIV Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
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SISTEMA JUDICIÁRIO), E ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E
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