Decreto-Lei n.º 49/2018

Coming into Force22 Junho 2018
SectionSerie I
Data de publicação21 Junho 2018
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 49/2018

de 21 de junho

Com a aprovação do Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, que procedeu à alteração do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, foram criados, na rede externa do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), os centros portugueses da cooperação, definindo-se, deste modo, uma estrutura orgânica na área da cooperação idêntica à existente nas áreas da língua e da cultura, que atuam no estrangeiro através dos centros culturais portugueses.

Os centros portugueses da cooperação são unidades do Camões, I. P., que funcionam junto das missões diplomáticas com o objetivo de promover a eficácia e eficiência dos programas, projetos e ações da cooperação portuguesa.

A sua atividade desenvolve-se de acordo com as orientações estratégicas do Camões, I. P., e na dependência funcional do chefe de missão diplomática ou a ele equiparado, com uma direção local assegurada pelo titular do cargo de pessoal especializado para a área da cooperação.

Aos centros portugueses da cooperação cabe o acompanhamento de projetos, programas, e ações de cooperação nos países parceiros, desenvolvidos pelos agentes da cooperação contratados por serviços ou organismos da Administração Pública.

Assim, num primeiro momento, o presente decreto-lei sistematiza o regime jurídico aplicável aos centros portugueses da cooperação, atribuindo as funções de direção, por inerência, ao titular do cargo de pessoal especializado junto da missão diplomática. Neste contexto, determina-se ainda que podem ser recrutados trabalhadores locais com contratação sujeita à lei local, sem prejuízo da sua submissão aos deveres gerais que impendem sobre os trabalhadores que exercem funções públicas.

Paralelamente a estas alterações, e porque o regime jurídico aplicável ao exercício de funções do agente da cooperação constitui um pilar essencial no reforço dos mecanismos da cooperação para o desenvolvimento, mostra-se necessário adequar as suas normas à estratégia e aos objetivos definidos nesta área da política externa portuguesa.

Assim, o presente decreto-lei procede, ainda, à alteração do regime do contrato de cooperação, definindo, de acordo com a dimensão dos projetos, os perfis e funções dos agentes da cooperação, de forma a garantir as condições de eficiência e descentralização que se mostram necessárias para a boa execução dos projetos de cooperação portuguesa nos países parceiros.

Por fim, fazem-se algumas atualizações conceptuais ditadas pelos novos paradigmas vigentes na cooperação para o desenvolvimento, bem como revisões justificadas pela necessidade de compatibilizar o estatuto dos agentes da cooperação com diversas alterações legislativas entretanto operadas em áreas conexas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 21/2012, de 30 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/2018, de 21 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal dos centros portugueses da cooperação do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, que estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define os princípios e as normas integrantes do seu estatuto.

Artigo 2.º

Âmbito

Os agentes da cooperação estão excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do pessoal dos centros portugueses da cooperação previsto nos capítulos ii e iii do presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício de funções junto do respetivo centro, reportando ao seu diretor, e no respeito pela orientação estratégica definida pelo Camões, I. P.

CAPÍTULO II

Direção do centro português de cooperação

Artigo 3.º

Diretor do centro português de cooperação

1 - As funções de direção do centro português de cooperação são exercidas, por inerência, pelo titular do cargo de pessoal especializado com a área da cooperação junto da missão ou posto diplomático, em regime de acumulação não remunerada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), previsto no Decreto-Lei n.º 127/2010, de 30 de outubro, na sua redação atual.

3 - Quando não exista junto da missão diplomática o cargo de pessoal especializado referido nos números anteriores, as funções de diretor do centro são exercidas em regime de acumulação, não remunerada por funcionário diplomático, designado pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe da missão, de entre os respetivos funcionários diplomáticos.

4 - A situação jurídico-funcional do diretor do centro em matéria de remuneração, direitos e deveres é a que resulta do lugar de origem na missão diplomática.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao diretor do centro:

a) Elaborar anualmente o plano e relatório de atividades;

b) Elaborar o orçamento do centro e propor o respetivo mapa de pessoal;

c) Coordenar a atividade do centro, administrar os recursos que lhe sejam atribuídos e cobrar as receitas legalmente previstas;

d) Outorgar os contratos com os trabalhadores do centro, sempre que previamente autorizados pelo conselho diretivo do Camões, I. P.;

e) Avaliar os trabalhadores do centro, garantindo a aplicação do principio da diferenciação de desempenho.

Artigo 5.º

Suplência

As ausências, faltas ou impedimentos do diretor do centro são supridas por um elemento afeto à rede externa do Camões, I. P., designado para o efeito pelo conselho diretivo do Camões, I. P., sob proposta do chefe de missão diplomática.

Artigo 6.º

Cessação

O termo das funções de diretor do centro ocorre:

a) Pela cessação do exercício das funções referidas no artigo 3.º;

b) Por extinção do centro.

CAPÍTULO III

Trabalhadores dos centros portugueses de cooperação

Artigo 7.º

Regime aplicável

1 - Os trabalhadores dos centros portugueses de cooperação estão, em regra, sujeitos ao direito laboral privado do local de exercício de funções.

2 - Sem prejuízo da proteção mais favorável garantida pelas disposições imperativas do direito local, é aplicável aos trabalhadores dos centros, com as necessárias adaptações, o regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, no que se refere às seguintes matérias:

a) Cessação do contrato de trabalho;

b) Regime disciplinar;

c) Igualdade de tratamento e não discriminação;

d) Regime de incompatibilidades e impedimentos.

3 - O regime jurídico previsto no número anterior é ainda subsidiariamente aplicável às matérias não reguladas pelo direito local, sem prejuízo das normas constantes do presente decreto-lei.

4 - A contratação e subsequentes alterações aos contratos são objeto de autorização prévia do conselho diretivo do Camões, I. P.

5 - O contrato está sujeito à forma escrita e deve conter, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável, as seguintes indicações:

a) Identificação das partes outorgantes do contrato;

b) Local habitual da prestação de trabalho, duração e horário;

c) Objeto do contrato, com indicação expressa das funções a exercer;

d) Remuneração ilíquida mensal;

e) Regime de férias e de subsídios de férias e de Natal;

f) Regime de proteção social;

g) Regime fiscal;

h) Necessidade de cumprimento dos deveres gerais dos trabalhadores, bem como o dever especial de sigilo;

i) Sujeição do trabalhador ao regime das incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores da Administração Pública portuguesa e a necessidade de obter autorização expressa e escrita para exercer outra atividade;

j) Data do início da atividade e da celebração do contrato;

k) Identificação do direito privado local aplicável, por referência aos diplomas legais ou outros atos normativos vigentes à data da celebração do contrato.

6 - O objeto do contrato a celebrar tem como referência os conteúdos funcionais e graus de complexidade das carreiras técnica superior, assistente técnico e assistente operacional, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como as funções ou tarefas que no regulamento interno ou no mapa de pessoal do centro caracterizam os postos de trabalho a ocupar.

7 - Havendo alteração do direito referido na alínea k) do n.º 5, a entidade empregadora deve comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos.

Artigo 8.º

Recrutamento

1 - O recrutamento é efetuado localmente mediante procedimento concursal simplificado, publicitado durante 10 dias, com a indicação do perfil exigido, devendo os candidatos a recrutar reunir os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos, sem prejuízo do disposto na lei local aplicável;

b) Possuir os requisitos habilitacionais e experiência profissional exigidos pela lei portuguesa para o exercício das funções inerentes à carreira e categoria de referência, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo anterior;

c) Possuir aptidão física e psíquica compatível com o desempenho das funções;

d) Não estar interdito para o exercício das funções a que se candidata;

e) Possuir domínio da língua portuguesa e da língua do local de exercício de funções.

2 - A publicitação referida no número anterior é feita a nível local através das missões diplomáticas, designadamente pela afixação, em local público, de informação relevante atinente ao procedimento concursal, assim como na página Internet do Camões, I. P.

3 - O procedimento concursal de recrutamento obedece aos seguintes princípios:

a) Igualdade de condições e oportunidades dos candidatos;

b) Direito de participação dos...

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