Decreto-Lei n.º 48/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/48/2020/08/03/p/dre
Data de publicação03 Agosto 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 48/2020

de 3 de agosto

Sumário: Determina a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.

O Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, criou a Informação Empresarial Simplificada (IES), passando a ser possível a entrega de informação de natureza fiscal, contabilística e estatística sobre as contas de empresas a vários organismos da Administração Pública, através de uma única declaração, transmitida por via eletrónica.

Mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, deu-se continuidade ao processo de simplificação encetado em 2006 e que conduziu à criação da IES, desta vez para simplificar o preenchimento dos anexos A e I desta declaração, relativos aos elementos contabilísticos das empresas. Tal desiderato seria conseguido, em parte, pelo pré-preenchimento dos referidos anexos com dados extraídos do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado por SAF-T (PT) (Standard Audit File for Tax Purposes), relativo à contabilidade e, ainda, pela eliminação de quadros e campos dos anteriores formulários nos casos em que a informação possa ser obtida através do referido ficheiro, facilitando não só a submissão da declaração por parte dos sujeitos passivos obrigados à sua entrega mas também o acesso aos registos contabilísticos das empresas por parte das entidades a quem a informação deve ser legalmente prestada.

Na sequência desta alteração, a Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, veio alterar o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que passou a prever que devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do referido decreto-lei, designadamente dados que possam pôr em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.

Foi ainda aditado o n.º 7 ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, que determina que a definição dos procedimentos a adotar no que se refere à submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a identificação dos campos do referido ficheiro cujo acesso deve ser previamente excluído, são estabelecidos por decreto-lei.

Por último, foi também aditado o artigo 10.º-A, que determina que a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, está dependente da prévia publicação daquele decreto-lei.

Deste modo, através do presente decreto-lei procede-se à regulamentação prevista no n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, a qual constitui condição prévia para a obrigação de entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, nos termos do artigo 10.º-A do mesmo decreto-lei.

Assim, estabelece-se o procedimento a adotar relativo ao mecanismo de descaracterização de dados, o qual permite aos contribuintes, previamente à submissão do ficheiro e sem encargos adicionais, excluir o acesso aos campos de dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, sendo que a segurança e idoneidade do procedimento é assegurada mediante a intervenção de uma entidade terceira, a qual assume a responsabilidade pela disponibilização e manutenção do serviço de geração e armazenamento de chaves para descaracterização dos dados do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, que são relevantes para efeitos de cumprimento da obrigação de entrega da IES.

Por outro lado, procede-se ainda à identificação dos campos de dados sujeitos à referida descaracterização, por serem considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual.

Ademais, estabelece-se ainda um relevante reforço das garantias dos contribuintes, assegurando-se que, após a validação e agregação por taxonomia, os dados de detalhe obtidos a partir do ficheiro SAF-T (PT) submetido, relativo à contabilidade, são eliminados da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sendo os ficheiros submetidos pelos contribuintes armazenados, exclusivamente, para futura disponibilização no âmbito de um eventual procedimento inspetivo, após obtenção da respetiva chave de acesso recebida da entidade terceira, quando aplicável. No âmbito das garantias dos contribuintes, assegura-se ainda que a AT, fora do âmbito de um procedimento inspetivo, não poderá utilizar a informação de detalhe do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade para emitir alertas, divergências, seleção de contribuintes ou em sede contraordenacional (autos de notícia), bem como ficam estabelecidas as condições em que o contribuinte pode solicitar o acesso ao ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, anteriormente submetido.

Por último, fora do âmbito da referida regulamentação, procede-se ainda à eliminação da obrigação...

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