Decreto-Lei n.º 48/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/48/2019/04/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Abril 2019
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 48/2019

de 12 de abril

Com o intuito de incentivar a produção de energia elétrica de fonte renovável a partir da biomassa florestal, o Governo lançou, em 2006, um concurso público para a atribuição de 100 MVA de capacidade de injeção de potência nas redes elétricas, em várias zonas de rede, provenientes de centrais térmicas a biomassa florestal, medida que também visava fomentar a boa gestão da floresta, a prevenção de incêndios e, em suma, promover o desenvolvimento da iniciativa e economia local a partir de recursos endógenos. Por razões várias foram muito poucas as centrais construídas e pequena a potência que entrou em exploração.

Este facto levou a sucessivos reforços de medidas de incentivo que passaram, nomeadamente, pelo aumento do coeficiente Z de cálculo da tarifa aplicável, pelo reforço da organização do aprovisionamento com biomassa florestal e pela prorrogação dos prazos limite para a entrada em exploração das centrais. Tais medidas, aplicáveis a todas as centrais dedicadas a biomassa florestal e não só às abrangidas pelo referido concurso público, foram adotadas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de 21 de agosto, todos eles contendo disposições destinadas a reescalonar, diferindo, os prazos de entrada em exploração.

Este último decreto-lei adotou um conjunto de medidas que, para além da referida extensão do prazo, previa também a integração de potências por forma a propiciar economias de escala e alterações de localização, o que permitiu relançar o programa das centrais a biomassa florestal, conduzindo ao licenciamento para instalação de mais de 100 MVA, parte das quais já entrou em exploração, encontrando-se as restantes em fases de construção e instalação diferentes.

De forma a permitir a viabilização de elevados investimentos já em curso em centrais térmicas a biomassa florestal, é necessário proceder a nova alteração do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual. Esta alteração tem como objetivo prorrogar o prazo para entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal que se encontram atualmente em construção. Como contrapartida desta extensão excecional dos prazos, a presente alteração prevê que tais centrais ficam sujeitas a um desconto de 5,0 % por cada mês de atraso relativamente às datas fixadas no Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto, até serem atingidos os novos prazos agora estabelecidos. Os...

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