Decreto-Lei n.º 47/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/47/2021/06/11/p/dre
Data de publicação11 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 47/2021

de 11 de junho

Sumário: Altera o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se a promover políticas de sustentabilidade, investimento, inovação, igualdade de género e maior representação e participação étnico-raciais, preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, e inclusão e coesão sociais e territoriais, pelo que, para o concretizar, deve, nomeadamente, organizar, tornar estruturado e sustentável o investimento do Estado para o desenvolvimento das artes.

Como instrumento de ação para essa política, importa rever e melhorar os mecanismos de apoio financeiro atualmente previstos no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas.

Tendo por base uma visão estruturante para o setor cultural, é privilegiada uma perspetiva global e integrada que acolhe a diversidade e heterogeneidade do panorama existente e que, ao mesmo tempo, se assume propositiva em relação ao futuro. A atual alteração legislativa revela ainda uma articulação estratégica dos programas de apoio às artes com a definição do estatuto dos profissionais da cultura e com a regulamentação da Rede de Teatros e Cineteatros Portugueses, potenciando e incrementando ligações e complementaridades operativas entre estes três instrumentos basilares de política pública para a cultura.

O presente decreto-lei reflete também um trabalho constante de envolvimento de todos os quadrantes do ecossistema cultural, num diálogo sistemático entre o Estado, o poder local, as estruturas independentes e os demais agentes, assente numa lógica de proximidade, auscultação ativa e governação participada.

Neste sentido, o presente decreto-lei visa, sobretudo, dentro das atuais tipologias de apoio, responder à necessidade de consolidação de forma sustentável das estruturas artísticas e de planificação das suas atividades, bem como a dinamização e o desenvolvimento de projetos artísticos.

Para esse desiderato, prevê-se manter, no programa de apoio sustentado, as duas modalidades de apoio para dois e quatro anos com a possibilidade de renovação no apoio quadrienal por igual período. Na renovação do apoio, as comissões de acompanhamento das atividades artísticas passam a desempenhar uma função central no modelo de apoio às artes, nomeadamente ao aferirem o cumprimento dos objetivos de serviço público e ao verificarem os resultados do trabalho artístico das entidades. Com a renovação pretende-se, assim, uma aposta na estabilidade em termos de planificação das atividades e de estruturação das entidades.

O declarado relevo conferido pelo presente decreto-lei à continuidade das dinâmicas artísticas a longo termo não é dissociável de uma política de acompanhamento rigoroso e de avaliação contínua do trabalho desenvolvido pelas entidades. Assim, a atual revisão valoriza, de forma ainda mais vincada, as questões da consistência e coerência estruturais, capacitação interna, qualidade artística e interesse público cultural dos projetos contemplados.

Paralelamente, preconiza-se um escrutínio exigente e uma gestão criteriosa na aplicação deste regime de apoio às artes, também de forma a garantir, assim, a sua necessária sustentabilidade quer presente quer a médio-longo prazo.

Prevê-se, ainda, que a atividade ou o conjunto de atividades a levar a cabo no âmbito do programa de apoio a projetos possam ser implementadas ao longo de um período de 18 meses.

Indo ao encontro do objetivo estratégico de promoção da partilha de responsabilidades do Estado com as entidades artísticas e a administração local, numa das dimensões do apoio em parceria é prevista a possibilidade de a Direção-Geral das Artes (DGARTES) apoiar entidades que, quer a nível nacional, quer do ponto de vista da intervenção no território, têm um papel reconhecido no cumprimento dos objetivos de interesse público cultural.

O presente modelo de apoio às artes está alinhado com uma política governamental de incremento de relações laborais estáveis, em particular no programa de apoio sustentado. São, assim, valorizadas as ações positivas para a celebração de contratos de trabalho, com caráter de regularidade e permanência, com a finalidade de redução da precariedade e de reforço dos vínculos laborais no setor da cultura e das artes.

Na regulação normativa da revisão do modelo de apoio às artes, no âmbito da operacionalização administrativa dos programas de apoio, o princípio da colaboração da DGARTES com as entidades artísticas deve nortear todas as fases de implementação dos programas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e das estruturas representativas do setor.

O presente decreto-lei foi objeto de consulta pública entre 21 de dezembro de 2020 e 11 de janeiro de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros do Estado às artes visuais e performativas

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 6.º, 8.º a 19.º e 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - As áreas artísticas previstas no número anterior incluem, designadamente:

a) A arquitetura, as artes plásticas, o design, a fotografia e os novos media, no âmbito das artes visuais;

b) O circo, a dança, a música, a ópera e o teatro, no âmbito das artes performativas;

c) As artes de rua;

d) O cruzamento disciplinar.

3 - ...

Artigo 2.º

Entidades candidatas

1 - São detentoras dos requisitos para apoio, nos termos do presente decreto-lei, as seguintes entidades que exerçam, a título predominante, atividades profissionais numa ou mais das áreas previstas no artigo anterior:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - Não são detentoras dos requisitos para apoio as fundações privadas ou as fundações públicas de direito privado que tenham outro tipo de financiamento continuado, assegurado pelo programa orçamental da área da cultura, bem como as associações maioritariamente constituídas por entidades públicas e as empresas do setor empresarial do Estado e das regiões autónomas, com exceção dos apoios previstos no artigo 12.º

Artigo 3.º

[...]

1 - ...

2 - A concretização dos fins de interesse público previstos no número anterior deve ser orientada por um conjunto de objetivos estratégicos, nomeadamente a igualdade em todas as suas dimensões, maior representação e participação étnico-raciais, a coesão social e territorial, a qualificação dos cidadãos, a valorização do território, a preservação ambiental e mitigação dos efeitos das alterações climáticas, a transversalidade setorial, a internacionalização e a inovação.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - Para a concretização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, designadamente para correção de assimetrias territoriais, podem ser fixados diferentes montantes globais disponíveis para cada circunscrição territorial correspondente aos níveis II ou III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS II ou III), estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, antes da abertura de um programa de apoio, por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta fundamentada da DGARTES, salvaguardando-se as especificidades próprias das regiões autónomas.

Artigo 6.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Ações estratégicas de mediação;

f) ...

g) ...

h) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - A DGARTES publica anualmente, até ao máximo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, no seu sítio na Internet, uma declaração homologada pelo membro do Governo responsável pela área da cultura que define, com base nos objetivos, no plano estratégico plurianual, nas diversas necessidades de financiamento e nos recursos financeiros disponíveis:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]

2 - A informação sobre a declaração anual deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - O aviso de abertura dos programas é publicado pela DGARTES na 2.ª série do Diário da República, devendo remeter para um anúncio completo a publicar no sítio na Internet da DGARTES, o qual inclui:

a) ...

b) ...

c) ...

d) As entidades candidatas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) A composição das comissões de apreciação.

3 - (Revogado.)

4 - A informação sobre a abertura dos programas de apoio deve ser também disponibilizada no portal ePortugal, com uma hiperligação para o sítio na Internet da DGARTES.

Artigo 10.º

[...]

1 - O programa de apoio sustentado destina-se exclusivamente às pessoas coletivas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e visa a estabilidade e consolidação de entidades com atividade continuada, assente em planos plurianuais, sendo considerados os respetivos encargos com recursos materiais e humanos, nomeadamente, através da preferência pela contratação de profissionais em regime de contrato de trabalho.

2 - O programa de apoio sustentado contempla as modalidades bienal e quadrienal, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

3 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade bienal devem ter, pelo menos, quatro anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou do seu modelo institucional.

4 - As entidades que pretendam beneficiar de apoio sustentado na modalidade quadrienal devem ter, pelo menos, seis anos de atividade profissional continuada, independentemente da sua natureza jurídica ou...

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